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Processo 1019469-66.2024.8.26.0004 Fernanda Alves Barros Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda os inferioresartigo 1art. 51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. Trata-se da análise de embargos de declaração mutuamente opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (fls. 330/331) e por FERNANDA ALVES BARROS (fls. 332/334) em face da sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e cuja estrutura passa agora a ser examinada. A ré-embargante Multimarcas fundamentou sua irresignação na apontada contradição relativa à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que, por ter sido vitoriosa na essência da lide ao afastar a restituição imediata, a alegação de vício de consentimento e a condenação por danos morais, deveria ser aplicada a regra da sucumbência mínima ou a sucumbência integralmente suportada pela autora. Por sua vez, a autora-embargante levantou uma série de vícios, alegando, em um primeiro momento, omissão quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) relacionados ao dever de informação e à publicidade enganosa, obscuridade no critério de cálculo da proporcionalidade da taxa de administração e da taxa de adesão, omissão sobre a suposta abusividade da retenção integral do prêmio de seguro, omissão quanto à fundamentação do dano moral, e, por fim, contradição no termo inicial dos juros de mora. Ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos formulados pela parte contrária, tendo a ré, ademais, pugnado pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a autora. Conhece-se de ambos os recursos, pois tempestivos e adequados à finalidade legal, passando-se à análise do mérito recursal, reiterando-se o entendimento de que os embargos de declaração, como modalidade recursal de fundamentação vinculada, restringem-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, jamais, à rediscussão do mérito da causa. No tocante aos embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais é manifestamente improcedente, haja vista que o vício de contradição sanável por meio de aclaratórios é aquele interno à própria decisão, ocorrendo quando há proposições inconciliáveis entre si ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se configurando pela mera divergência da parte quanto ao mérito da fixação da sucumbência. A sentença explicitou de maneira clara a distribuição da sucumbência recíproca na medida em que ambas as partes decaíram de pretensões significativas, obtendo a autora, por exemplo, o afastamento da cláusula penal, enquanto a ré se sagrou vitoriosa ao preservar o momento da restituição dos valores, de modo que tal avaliação judicial sobre o grau de êxito de cada litigante reflete o resultado misto do julgamento e não denota a alegada contradição, impondo-se a rejeição deste ponto dos embargos da ré. Em relação aos embargos de declaração de FERNANDA ALVES BARROS, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial dos vícios apontados para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão, sem que isso implique, contudo, em alteração do sentido do julgado ou em efeitos infringentes. Primeiramente, acolhe-se a alegação de omissão para expressamente enfrentar os argumentos relativos ao Código de Defesa do Consumidor e ao vício de consentimento, consignando-se que a relação jurídica é de consumo e que a conduta do preposto da ré, ao "explorar possibilidade de contemplação", foi examinada minuciosamente à luz dos arts. 6º, 30, 37 e 39 do CDC. Não obstante este fato, o conjunto probatório, ponderado integralmente, especialmente a comprovação de que a consumidora teve ciência e leu a cláusula contratual ostensiva, destacada em letras maiúsculas, que informava categoricamente a inexistência de garantia de data para contemplação, afasta a caracterização do vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico, pois a manifestação de vontade expressa e plenamente informada no instrumento contratual se sobrepõe às expectativas geradas em comunicações persuasivas informais. Em segundo lugar, revela-se insubsistente a alegada omissão quanto à análise da compatibilidade da restituição diferida com as normas consumeristas, porquanto a sentença fundamentou expressamente sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312, cuja observância é obrigatória aos juízos inferiores, e a discussão da compatibilidade desse entendimento com outras normas legais constitui matéria de mérito recursal, inadequada para a via estreita dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, assiste razão à embargante quanto à obscuridade contida na determinação de retenção "proporcional" das taxas de administração e de adesão sem o estabelecimento de um critério de cálculo preciso. Acolhe-se este ponto para sanar a obscuridade e esclarecer que o cálculo da retenção das taxas deverá ser realizado pro rata temporis, de modo que o percentual total das referidas taxas, conforme previsto contratualmente, deve ser dividido pelo número total de meses correspondentes à duração integral do plano (200 meses), resultando assim na fração ou valor da taxa mensal, o qual será então multiplicado pelo número de meses em que a autora efetivamente permaneceu vinculada ao grupo de consórcio, fixando-se com clareza o montante que a ré poderá reter. Em quarto lugar, acolhe-se o pleito de suprimento de omissão quanto à alegada abusividade da retenção integral do prêmio do seguro de vida. Esclarece-se que a retenção integral destes valores é legítima e não configura a abusividade prevista no art. 51, IV, do CDC, visto que o seguro remunera a contraprestação pela cobertura de risco que foi integralmente disponibilizada e usufruída mensalmente pela consorciada durante todo o período de sua permanência no grupo, cessando o efeito do serviço com a exclusão do grupo, de forma que não há valores a serem restituídos uma vez que o serviço correspondente foi prestado. Por fim, acolhe-se a alegação de omissão para complementar a fundamentação a respeito do dano moral, registrando-se que a frustração da expectativa gerada pela prática de mercado da ré, embora passível de discussão sob o ponto de vista ético-comercial, não configurou evento lesivo a tal grau que gerasse ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, enquadrando-se a situação no limite do mero dissabor ou aborrecimento inerente à frustração de um negócio jurídico. Por fim, não procede a alegação de contradição no termo inicial dos juros moratórios, haja vista que a decisão fundamentou-se na jurisprudência aplicável ao sistema de consórcio, segundo a qual a mora da administradora só se configura após o término do prazo para a restituição dos valores, que, no caso, foi fixado para ocorrer somente 30 (trinta) dias após a contemplação ou o encerramento do grupo. Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da autora-embargante em multa por embargos protelatórios formulado pela ré. Embora parte dos argumentos da autora intentasse a rediscussão do mérito, o fato de terem sido reconhecidos e sanados pela presente decisão vícios de omissão e obscuridade quanto a questões relevantes da causa, como o critério de cálculo da proporcionalidade e a expressa fundamentação consumerista, afasta o alegado caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por FERNANDA ALVES BARROS. O acolhimento visa: i) Suprir a omissão e esclarecer que a conduta do preposto da ré foi analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas não configurou vício de consentimento apto a anular o negócio, ante a clareza da cláusula contratual que afastava a garantia de contemplação; ii) Sanar a obscuridade e determinar que a retenção proporcional da taxa de administração e da taxa de adesão seja calculada pro rata temporis, por meio da divisão do percentual total das taxas pelo número de meses do plano, e a subsequente multiplicação desse valor mensal pelo número de meses de efetiva participação da autora no grupo; iii) Suprir a omissão para consignar que a retenção integral dos valores pagos a título de seguro de vida é legítima, pois remunera serviço de cobertura de risco efetivamente prestado e usufruído mensalmente pela consorciada; e iv) Suprir a omissão para registrar que a não configuração do dano moral decorre da ausência de ato ilícito qualificado e de ofensa a direito da personalidade, sendo a frustração da expectativa, no caso concreto, enquadrada como mero dissabor. No mais, a sentença de fls. 318/326 permanece inalterada em seus demais termos, integrando esta decisão o julgado para todos os fins de direito. P. R. I.