PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos (i) pela impugnante (fls. 534/549), apontando omissão da decisão de fls. 527/531 quanto à fixação de honorários de sucumbência; e (ii) pelo grupo recuperando (fls. 550/555), também apontando omissão, porque o crédito em questão não deriva de ato cooperativo. Manifestações da impugnante às fls. 557/567, sobre os embargos opostos pelos recuperandos; do grupo recuperando, às fls. 569/574, sobre os embargos opostos pela impugnante; e às fls. 575/578, do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2 - Nego provimento aos embargos opostos pela recuperanda. A decisão de fls. 527/531 foi clara em afirmar que "Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como acaptação de recursos e a concessão de crédito". 3 - Acolho os embargos opostos pela impugnante. É pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: "Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência. Precedentes" (REsp 1591181/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17). No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19. No caso, houve litígio, haja vista que os recuperandos pugnaram pela extinção ou improcedência da impugnação, cabendo ao vencido o pagamento da sucumbência. De outro lado, tem decidido o E.TJSP que os honorários de sucumbência, em incidentes de habilitação de crédito, devem ser arbitrados por equidade. No caso dos autos, em razão da atuação do advogado, da complexidade da causa, do tempo dedicado ao processo, mas, de outro lado, para não onerar excessivamente a massa falida, arbitro os honorários em R$ 20.000,00. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos recuperandos e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Credicitrus, para, declarando a decisão de fls. 527/531, condenar o Grupo Handz Participações S/A, vencido, ao pagamento das eventuais custas e despesas desembolsadas pelo impugnante, mais honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$ 20.000,00. Oportunamente, arquivem-se. Int.