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Processo 2326628-16.2023.8.26.0000Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 art. 52, § 1ºLei 11.101/05art. 58, § 1ºart. 61
Determinada Requisição de Informações São Paulo, 31 de março de 2025 Senhor Ministro, Em atenção à requisição expedida nos autos do Conflito de Competência nº 212235/SP, venho mui respeitosamente prestar informações. O pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 31/10/23, sendo determinada a constatação prévia em 1º/11/23 e deferido parcialmente o pedido de antecipação do stay period em 7/11/23 (fl. 10136-10137). O processamento da Recuperação Judicial em consolidação substancial foi deferido em 12/12/23 (fls. 13688/13698), e homologando a desistência do pedido com relação a Eataly Participações S/A e Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda, decorrente da tutela recursal concedida no AI 2326628-16.2023.8.26.0000. O edital de convocação de credores do art. 52, § 1º da Lei 11.101/05 foi publicado em 21/2/24 (fls. 21567-21568). A Assembleia Geral de Credores foi concluída em 5/2/25 e o PRJ foi aprovado nas classes I, III e IV. A última versão do PRJ encontra-se nas fls. 45594-45642. A AGC foi concluída em 5/2/25, o PRJ foi rejeitado pela classe II (fls. 45752-45900). Em decisão de 31/3/25 (fls. 47343-47366), a Recuperação Judicial foi concedida com fundamento no art. 58, § 1º , da Lei 11.101/05, com ressalvas, às requerentes do Grupo Southrock, pelo prazo de dois anos (art. 61), condicionada à integral comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção dos efeitos da decisão, permitindo a retomada de ações e execuções dos créditos concursais. Respeitosamente,