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Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente Vistos. 1. Fls. 1411: Ciência aos patronos dos herdeiros do coexequente Marcos Pizas Martinez Nogueira, Luís Roberto Olímpio e Thiago Fuster Nogueira, do depósito realizado na conta bancária do próprio autor ainda em 2022, conforme comprovado à fl. 1380, não havendo mais valores a serem levantados nestes autos. 2. Ciência à patrona dos herdeiros do coexequente Expedito Lima da Conceição, Silvia Maria, da transferência dos valores outrora levantados pelo patrono originário à sua conta bancária, conforme devidamente comprovado pelo patrono originário às fls. 1382 e 1384. 3. Ainda em relação ao patrono Carlos Alberto Gomes, anoto que em sua manifestação de fls. 1378/1379 restou ausente a demonstração da correta atualização monetária em relação ao crédito devido aos herdeiros do coexequente Daniel Gomes da Silva (vide petição de fl. 1351). Assim, apesar de comprovada a transferência aos patronos dos herdeiros (fls. 1344/1345), cabe ao patrono originário comprovar que os valores estão corretos, conforme já determinado por outras decisões neste feito (fls. 1327 e 1362/1363). Assim, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) para que sejam tomadas as providências cabíveis, devendo o patrono observar as penalidades já indicadas pela decisão de fl. 1374. 4. Fls. 1414/1415: Observo que o pedido de habilitação de herdeiros do coexequente Gesse Ruiz foi realizado em relação a apenas um herdeiro, enquanto a certidão de óbito à fl. 1418 indica, além do peticionante, outros três. Assim, caberá ao patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação dos demais herdeiros, podendo requerer prazo adicional se necessário. Após, tornem para habilitação e deliberação sobre os pedidos formulados no peticionamento retro. Intimem-se.