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Processo 0413663-60.1998.8.26.0053Processo 0027069-07.2016.4.03.6182Processo 0413947-88.1986.8.26.0053Processo 0013298-96.2010.8.26.0038Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Ednaldo Cornélio da Silva o em relação à constrição feita nos autos da execução fiscal. Fls.o Universal acerca da manutenção da referida constrição no que tange à sua eventual essencialidade e impacto no cumprimedecretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. O encerramento do processo não se confunde com a extinçãoo de origemos das Execuções Fiscais de Origem. O MPo fiscal. Comunique-seVara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo referente aos autos de nº. 0027069-07.2016.4.03.6182Vara da FazendaVara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Cuida-se de requerimento de deliberação quanto às constriuçõeart. 61art. 63art. 856, § 2º
Decretado o Encerramento da Recuperação Judicial Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que, em virtude da decisão parcial de fls. 14944, deixaram de ser apreciadas petições anteriores, as quais passo a apreciar neste momento. Fls. 14871/14873 (Ministério Público): Se manifesta sobre os atos processuais e informa que não se opõe ao encerramento da Recuperação Judicial. Fls. 14883/14885 (Administradora Judicial): Requer esclarecimentos da recuperanda com suporte documental acerca da origem dos créditos de fls. 14.483/14.484, tratado na decisão de fls. 14.559/14.601, item 9, e na petição da Administradora Judicial de fls. 14.610/14.614. Fls. 14886/14887 (Banco do Brasil S.A): informa cessão de créditos. Fls. 14899/14900 (Recuperanda): Presta informações sobre o crédito do credor Lais Masson e requerem levantamentos de valores transferidos pela justiça trabalhista de fls. 14.724/14.733, fls.14.749/14.768, fls. 14.762/14.768. Fls. 14931 (Penhora no rosto dos autos) e fls. 14934 (Administradora Judicial): Pedido de penhora do crédito do credor Carlos Alberto Pinheiro dos Santos. Fls. 14936/14937 (Rogerio Mauro D'avola): Reitera petição de fls. 14.479/14.481 e 14.704/14.705 para a restituição de valores transferidos a este D. Juízo, referentes ao crédito do precatório n° 0413663-60.1998.8.26.0053. Fls. 14974 - 14983 (Ofício da Justiça Federal): Ofício por meio do qual requer manifestação deste juízo em relação à constrição feita nos autos da execução fiscal. Fls. 14997 (Administradora Judicial): Informa o recebimento de ofício da 13ª. Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo referente aos autos de nº. 0027069-07.2016.4.03.6182, comunicando a rejeição do pedido de substituição da penhora formulado pela Recuperanda, e a consequente manutenção do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como requerendo a deliberação do Juízo Universal acerca da manutenção da referida constrição no que tange à sua eventual essencialidade e impacto no cumprimento do plano de recuperação judicial. Fls. 15029/15033 (Administradora Judicial): manifesta ciência da informação de que os valores transferidos da execução fiscal nº. 0413947-88.1986.8.26.0053 já se encontram disponíveis na conta judicial vinculada aos presentes autos. Manifesta que não vislumbra impedimento à manutenção da constrição determinada nos autos nº 0027069-07.2016.4.03.6182. Salienta que a Recuperação Judicial encontra-se em fase de encerramento. Fls. 15034/15036 (Ministério Público): Reitera pareceres anteriores e não se opõe à manutenção da constrição determinada nos autos nº 0027069-07.2016.4.03.6182. Fls. 15048 (Ednaldo Cornélio da Silva): Requer a comprovação do pagamento de seu crédito. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Encerramento da Recuperação Judicial Nos termos do art. 61, da LRF, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem em até 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial (período de supervisão judicial). Segundo o art. 63, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. O encerramento do processo não se confunde com a extinção das obrigações, que podem ter prazo de cumprimento superior ao período de supervisão judicial. Como a lei estabelece claramente uma distinção entre as obrigações exigíveis nos primeiros 2 anos e as posteriores, aquelas são as únicas sujeitas à fiscalização do administrador judicial e só o seu descumprimento determina a convolação da recuperação em falência. No caso dos autos, o administrador judicial apresentou relatório às fls. 14528/14547, apontando o cumprimento das obrigações previstas no biênio legal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao encerramento do processo (fls. 14871/14873). Em face do exposto, decreto, por sentença, o encerramento da recuperação judicial de Marbow Resinas Eireli, e determino ainda o seguinte: I - a apuração do saldo de custas a serem recolhidas pela Autora; II a exoneração do administrador judicial; III A comunicação à JUCESP para as providências cabíveis; IV - aos credores que informem diretamente às recuperandas as contas bancárias em que devem ser efetuados os depósitos dos valores devidos; V - à recuperanda que efetue diretamente aos credores os pagamentos devidos nos termos do plano, ficando proibido depósito judicial. 2. Anotação de Penhora - Fls. 14931 Cuida-se de penhora dos direitos de Carlos Alberto Pinheiro Santos. Considerando que os pagamentos são feitos, em regra, diretamente pela Recuperanda aos credores, recebo o requerimento como penhora de crédito. Fica ciente a Recuperanda de qualquer pagamento em favor de Carlos Alberto Pinheiro Santos deve ser feito nos autos od processo 0013298-96.2010.8.26.0038, sob pena de não ser considerada adimplida a obrigação, tudo nos termos do art. 856, § 2º, do CPC. 3. Cessão de Créditos - Fls. 14886/14887 (Banco do Brasil S.A) Manifeste-se a Administradora Judicial. Na ausência de irregularidade, homologo a substituição requerida, devendo a Recuperanda proceder as anotações. 4. Restituição de valores a Rogerio Mauro D'avola Registro que, às fls. 14479/17781 e 14.704/14.705, Rogério Mauro D'Ávola, informa que é o atual detentor do precatório de R$ 23.001,02, transferidos equivocadamente para este juízo, para que sejam devolvidos à Vara da Fazenda, da coautora Marisa Pires Labiasinos autos do processo nº 0413663-60.1998.8.26.0053, uma vez que celebrou contrato de cessão com a recuperanda JUPITER. As recuperandas confirmaram a cessão de crédito e requereram a remessa dos valores ao juízo de origem (UPEFAZ). Às fls. 14610/14613, a Administradora Judicial requereu a apresentação de documentos da execução fiscal que o pleito de Rogério Mauro D'avola, no entanto, aduziu que as recuperandas são cessionárias dos valores decorrentes dos precatórios e cumpriram o PRJ durante o biênio, não se opondo à transferência de valores aos Juízos das Execuções Fiscais de Origem. O MP, por fim, não se opôs ao pleito (fls. 14871/14873). Isto posto, determino a devolução do valor de R$ 23.001,02, transferidos equivocadamente para este juízo, para que sejam devolvidos à Vara da Fazenda, da coautora Marisa Pires Labiasinos autos do processo nº 0413663-60.1998.8.26.0053, conforme requerido pelo cessionário Rogério Mauro D'avola. 5. Levantamento pela recuperanda de valores transferidos a estes autos Manifeste-se a Recuperanda prestando os esclarecimentos requeridos às fls. 14883/14885 (Administradora Judicial) acerca da origem dos créditos de fls. 14.483/14.484, tratados na decisão de fls. 14.559/14.601, item 9, e na petição da Administradora Judicial de fls. 14.610/14.614. 6. Resposta ao ofício enviado pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Cuida-se de requerimento de deliberação quanto às constriuções praticadas nos autos da execução fiscal. Considerando o encerramento desta recuperação judicial, não há óbices à prática de atos constritivos pelo juízo fiscal. Comunique-se, via ofício, com as homenagens de praxe. P.R.I.