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Decisão Determinação Os autos vieram redistribuídos por conexão. No entanto, o instituto não seria aplicável ao caso. A conexão visa à reunião de processos a fim de serem julgados simultaneamente, para se evitar decisões conflitantes. Na execução, contudo, não há decisão de mérito a ser proferida, mas tem por objetivo apenas a prática de atos executivos, visando à satisfação do direito creditício, consubstanciado no título executivo. Logo, não há conflito no prosseguimento paralelo das Execuções, havendo mecanismos legais de aproveitamento de constrição efetuada, notadamente pela denominada "penhora no rosto dos autos". Mesmo os embargos, que tem natureza de processo de conhecimento, já foram julgados. O processo que tramita por esta Vara, inclusive e que ensejou a decisão relativa à conexão, sequer deveria existir, isto porque nos termos dos arts. 323 e 771, ambos do Código de Processo Civil, na Execução de verbas locatícias, o respectivo processo abrange as parcelas que forem se vencendo no curso do feito, até a entrega das chaves, o que dispensa ajuizamento de novas Execuções, relativas a alugueres vincendos. Feito este necessário introito, a fim de pontuar a situação jurídica destes processos, até mesmo para não gerar precedentes, na contra-mão da lei adjetiva, entendo por bem todavia não suscitar conflito de competência, o que aparentemente só irá gerar mais tumulto processual, ao invés de que tenham seguimento linear. Recebo, assim, o feito redistribuído, para que se processe conjuntamente com a Execução referida. Apensem-se os feitos. Já havendo penhora nos autos nº 1046155-98.2024.8.26.0100, determino que todo o débito exequendo seja lá apresentado, pelo credor, a fim de que tenham prosseguimento os atos executivos sobre o valor consolidado, para o que provavelmente fará frente o bem penhorado.