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Processo 1503672-29.2016.8.26.0309Processo 5101894-66.2023.8.21.0001Processo 1504944-81.2018.8.26.0602Processo 1500143-37.2016.8.26.0362Processo 1511964-58.2020.8.26.0019Processo 1500068-65.2016.8.26.0663Processo 1500066-62.2016.8.26.0286Processo 1500988-66.2018.8.26.0114 os respectivos queo recuperacional deliberar sobre atos constritivos praticados contra o patrimônio da recuperandaos acima elencados. Esta decisão servirá de ofícioVara da Fazenda Pública da Comarca de JundiaíVara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos EstaduaisComarca de SorocabaComarca de Mogi GuaçuComarca de AmericanaVara Cível da Comarca de VotorantimComarca de ItuComarca de Campinas
Concedida a Dilação de Prazo Vistos. De proêmio, anote-se a juntada de ofícios extraídos dos seguintes processos: 1503672-29.2016.8.26.0309, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí ([email protected]); 5101894-66.2023.8.21.0001/RS, da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ([email protected]); 1504944-81.2018.8.26.0602, do Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Sorocaba ([email protected]); 1500143-37.2016.8.26.0362, do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Mogi Guaçu ([email protected]); 1511964-58.2020.8.26.0019, do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Americana ([email protected]); 1500068-65.2016.8.26.0663, da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim ([email protected]); 1500066-62.2016.8.26.0286, do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu ([email protected]); 1500988-66.2018.8.26.0114, do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campinas ([email protected]) Em atenção aos ofícios acima mencionados, comunique-se ao MM. Juízos respectivos que, em razão do término do stay period; por força, ademais, de r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 205706-SP, não compete mais ao juízo recuperacional deliberar sobre atos constritivos praticados contra o patrimônio da recuperanda, que visem a satisfação de crédito extraconcursal. Confira-se ciência à Administração Judicial, para a adoção das providências pertinentes, das solicitações de penhora no rosto destes autos, feitas por MM. Juízos acima elencados. Esta decisão servirá de ofício, devendo a z. serventia enviar cópia dela aos sobreditos MM. Juízos, aos anoto protestos de estima e consideração. Defiro à Administração Judicial o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para se manifestar nos autos. Int.