PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1146903-41.2024.8.26.0100 o de cognição sumáriapara a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSLei nº 13.105art. 300art.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º 16/03/2015
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Fls. 22/33: Recebo a emenda à inicial. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada a anotação, junto ao sistema e-SAJ, nesta oportunidade. 2. Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumária, identifico os requisitos da pretendida tutela que, a teor do CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), caracteriza-se como sendo de urgência (art. 300, do CPC). Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, a indicar, ao menos por ora, a necessidade de suspensão da cobrança do débito, ora discutido. Ademais disso, de fato, identifico, no caso, pela mencionada prova documental que acompanha a inicial, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, que o periculum in mora também está evidenciado na hipótese, pois, a cobrança do débito, ora questionado, com a consequente inscrição/manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para si, notadamente no aspecto de sua honra e boa fama. Diante disso, defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido que providencie a baixa do cadastro restritivo em nome do(a) autor(a) junto ao(s) órgão(s) de restrição de crédito SERASA -, pelo(s) débito(s), ora questionado(s) (R$ 5.712,62, decorrente do contrato nº 2021121101324528 e R$ 97,84, decorrente do contrato nº 219091042219230), sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentoss reais) em descumprimento da ordem ora expedida, multa que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora. De outra parte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré, nas pessoas de seus sócios Dejanir Francieira da Silva e/ou Valquíria Alves de Abreu e Silva, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.