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Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 21-05-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - ADV: Katia Gomes Sales (OAB 103500/SP), Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP), Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP) Processo 1027776-37.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Sebastiao Barbara, Gaspar Pereira da Silva, Accácio Longo, Accácio Rodrigues, Acir de Paula Leite, Adair Cantarin, Alcides Pereira de Souza, Alfredo Tomboly Junior, Anibal Prudente de Azevedo, Antônio Aparecido Alves, Antônio Cardoso de Almeida, Antônio Floriano Rosa, Antônio Matias Filho, Antônio Sedano Filho, Aparecida Pagliarelli, Aparecida Piedade Tóffoli da Mota, Argemiro Cury, Armando Milheiro, Benedito Antonio dos Santos, Benedito Xavier, Bernardino Garcia Capel, Claudio de Lima Costa, Claudionor Teodoro dos Santos, Daniel Borghi, Daniel Dias Gimenes, Daniel Gomes da Silva, Décio Bernardes de Faria, Doracina Barreto Carneiro, Durval Faria Favarin, Erasmo de Oliveira e Silva, Ernando Leitão Alves, Euclides Felix da Rocha, Expedito Lima Conceição, Flávio Ortega, Florisvaldo Sabino, Francisco Figueredo Novais, Francisco Santana de Almeida, Gersiro Galdino dos Reis, Gerson Rodrigues, Gesse Ruiz, Ivando Oliveira Alves da Silva, Jairon Nuvens, João Carlos Geraldo, João Chiarato, João Monteiro, João Pereira Souza, Jorge da Silva, José Antonio dos Santos, Jose Aparecido Almeida, Jose Aparecido Vilalta, Jose Ary Segantini, José Carlos Pialentini, José da Conceição, José Felix da Costa, José Leandro de Camargo, José Martins, José Mendes de Miranda, José Roberto de Freitas, José Ruy Vieira, Leandro dos Santos Fasterra, Leonino de Melo, Leontino Leardine, Lucio Acencio, Luiz Antonio Gallina, Luiz Antonio Rodrigues Gomes, Luiz Carlos Franco Claro, Luiz Rosa de Oliveira, Lylson Machado, Marcos Pizas Martinez Nogueira, Mariano de Araújo Correia, Marino Antônio Battaggia, Massatoshi Sakamoto, Mauricio Gonçalves de Carvalho, Mauro Buki, Milton Antonio Paladini, Nelson Carvalho, Nelson Fioramonte, Oscar Koiti Inabe, Persiliano Lula, Raimundo de Moura Fontes, Renato Aleksiejuk, Rui Sentanin, Sakae Taira, Santo Daniel de Freitas, Sergio Bianchini, Silvio Vicente, Sonia Aparecida Bortolança Pereira da Silva, Sonia Elisabete Mateus Canella, Ubiratan Machado, Valdir Herreira, Valentim Siotto, Vicente Domingues Cardoso, Vicente João Vieira, Waldemar de Britto, Walter Gomes, Wilson Szott, Wilson Vurtz, Zacqueu Jose Barbosa, Zenaide Soares Pedroso, Zilda Pires de Campos, Danusa de Melo Gomes Zanchetta, Daniela de Melo Gomes Forcenette, Daniel Gomes da Silva Junior, Danilo de Melo Gomes da Silva, Davi de Melo Gomes da Silva - Reqdo: Diretor de Benefícios Militares da Spprev -São Paulo Previdência - Vistos. 1. Fls. 1411: Ciência aos patronos dos herdeiros do coexequente Marcos Pizas Martinez Nogueira, Luís Roberto Olímpio e Thiago Fuster Nogueira, do depósito realizado na conta bancária do próprio autor ainda em 2022, conforme comprovado à fl. 1380, não havendo mais valores a serem levantados nestes autos. 2. Ciência à patrona dos herdeiros do coexequente Expedito Lima da Conceição, Silvia Maria, da transferência dos valores outrora levantados pelo patrono originário à sua conta bancária, conforme devidamente comprovado pelo patrono originário às fls. 1382 e 1384. 3. Ainda em relação ao patrono Carlos Alberto Gomes, anoto que em sua manifestação de fls. 1378/1379 restou ausente a demonstração da correta atualização monetária em relação ao crédito devido aos herdeiros do coexequente Daniel Gomes da Silva (vide petição de fl. 1351). Assim, apesar de comprovada a transferência aos patronos dos herdeiros (fls. 1344/1345), cabe ao patrono originário comprovar que os valores estão corretos, conforme já determinado por outras decisões neste feito (fls. 1327 e 1362/1363). Assim, defiro o prazo complementar de 15 (quinze) para que sejam tomadas as providências cabíveis, devendo o patrono observar as penalidades já indicadas pela decisão de fl. 1374. 4. Fls. 1414/1415: Observo que o pedido de habilitação de herdeiros do coexequente Gesse Ruiz foi realizado em relação a apenas um herdeiro, enquanto a certidão de óbito à fl. 1418 indica, além do peticionante, outros três. Assim, caberá ao patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a habilitação dos demais herdeiros, podendo requerer prazo adicional se necessário. Após, tornem para habilitação e deliberação sobre os pedidos formulados no peticionamento retro. Intimem-se.