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Processo 1006787-38.2023.8.26.0223 China Contruction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/ARicardo Rachid Haddad o que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveraso destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro j
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006787-38.2023.8.26.0223 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Rachid Haddad - China Contruction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e outros - Verifica-se dos autos, diante da assertiva de fl. 2, que todos os herdeiros exercem, de modo compartilhado, a posse sobre o bem objeto da presente ação de usucapião. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas, assim, ao reconhecer que, no caso de composse, a legitimidade para propor a ação de usucapião é conjunta. A posse ad usucapionem é uma posse qualificada, cujo exercício deve ser contínuo, com animus domini, de forma mansa e pacífica, durante o lapso temporal exigido em lei. Quando esta posse é exercida por mais de uma pessoa, impõe-se a todos os compossuidores o interesse jurídico comum na declaração de domínio. Na lição precisa de Silvio Rodrigues, "quem não tem a posse exclusiva da coisa, não pode pretender adquirir a totalidade do domínio por usucapião, sem a participação dos demais compossuidores. A usucapião, nesse caso, deve ser promovida por todos aqueles que exercem, de forma indivisa, os atos possessórios" (Direito Civil, vol. 5, 38ª ed., Saraiva). A ausência de um ou mais possuidores no polo ativo da demanda compromete, outrossim, a própria lógica do instituto da usucapião, que pressupõe a exclusividade do exercício da posse em nome próprio. Não sendo este o caso pois, conforme já assentado nos autos, todos os herdeiros possuem a coisa em comum a legitimidade deve ser compartilhada. Do contrário, ter-se-ia a paradoxal situação de um coproprietário pretendendo usucapir contra os demais possuidores, o que violaria frontalmente o princípio da boa-fé possessória. Assim, retifique-se o polo ativo da demanda, nele incluindo todos os herdeiros (ou seus sucessores - fls. 379/380) que exercem a posse conjunta sobre o bem. No mesmo interregno, deverão ser apresentados os demais documentos já discriminados na decisão anterior de fls. 379 e ss. Prazo : 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fls. 386/388. O pleito deve ser dirigido ao juízo que ordenou a anotação da penhora no rosto destes autos. Deveras, é firme o entendimento de que, nas hipóteses de penhora no rosto dos autos, o juízo destinatário não exerce qualquer juízo de delibação sobre o mérito ou sobre a legitimidade da ordem oriunda de outro juízo de mesma hierarquia. Compete-lhe, unicamente, cumprir o que foi determinado: proceder à averbação da penhora e zelar pela reserva do valor constrito, caso venha a ser levantado ou partilhado. Intime-se. Guarujá, 08 de maio de 2025. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)