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Bloqueio/penhora on line Vistos. 1. Fl. 6: último pronunciamento judicial, que determinou (i) o diferimento das custas iniciais e (ii) a intimação das requeridas, por mandado, para que efetuassem o pagamento do débito, sob pena de constrição de bens e despejo. 2. Fls. 9/13: o Oficial de Justiça informou ter intimado a Box in Box Locação de Espaços Ltda., na pessoa da Sra. Eliona Gomes dos Santos, não tendo, contudo, obtido êxito na intimação de Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. 3. Fl. 14: decorrido o prazo para manifestação, a Box in Box manteve-se inerte. 4. Fls. 16/17: a Autora informou que a Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda. possui patronos regularmente constituídos nos autos principais, razão pela qual requereu sua intimação por esse meio. 5. Intime-se a executada Tatuapé Storage Co. Locação de Espaços Ltda., através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da dívida, sob pena de atos de constrição e despejo. 6. Em face da inércia da Box in Box Locação de Espaços Ltda., defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros, até o montante integral do débito. À Assessoria do Gabinete. A presente decisão deverá ser retirada do sigilo após o cumprimento da tentativa de constrição. 7. Intimem-se. Cumpra-se.