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Processo 0062394-34.2016.8.26.0050 artigo 2ºartigo 1ºartigo 107artigo 538-A, §5º
Sentença de Revelia Vistos. Conforme o teor do artigo 2º, X do Decreto n. 11.846/2023, pertinente aos indultos natalinos, as penas de multa ainda não quitadas, ainda que aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade como ocorre no presente feito serão indultadas, desde que não superem o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional. Segundo o artigo 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, tal valor mínimo corresponde ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). No presente feito, o acusado foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 7 dias multa no valor mínimo legal (fls. 243/249). Transitada em julgado a sentença condenatória, determinou-se, entre outras providências, a elaboração da certidão de multa penal, a qual, devidamente calculada conforme fls. 317/318, perfaz o montante de R$271,67 (duzentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos). Desta feita, tem-se que a pena de multa aplicada é alcançada pelo aludido indulto, já que inferior a R$ 20.000,00, bem como é decorrente de condenação por tipo penal não previsto nas exceções do artigo 1º do Decreto nº11.846/23. Diante do exposto, reconhecidos presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado ROBSON JOSÉ DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. o artigo 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023 c.c. Portaria MF n. 75 de 22 de março de 2012. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C.