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Processo 2235693-61.2022.8.26.0000Processo 2013438-59.2023.8.26.0000Processo 2324622-36.2023.8.26.0000Processo 1106474-32.2024.8.26.0100 Cooperativa de Crédito CredicitrusHandz Participações S.a. Comarca de AlegreteCâmara Reservada de Direito EmpresarialComarca de PenápolisForo de Penápolis - 4ª VaraComarca de Ribeirão Pretoart. 6ºLei 11.101/05Lei 11.101/2005art. 6º, §13art. 6º, § 1art. 79art. 6° 17/02/202305/04/202301/03/2024
Remetido ao DJE Relação: 3524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Handz Participações S.a. Alega a impugnante que se trata de crédito extraconcursal, visto que derivado de atos cooperativos e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, pelo art. 6º, parágrafo 13º, da Lei 11.101/05. Deste modo, pugna pela exclusão do crédito, classificado pela Administradora Judicial como quirografário, do Quadro Geral de Credores de Washignton Umberto Cinel. Em fls. 300/303, a Administradora Judicial se manifesta pela improcedência da demanda, eis que a requerente, enquanto cooperativa de crédito, pratica operações de mercado. Desta forma, não seria possível considerar que o crédito advém de ato cooperativo, que tem por finalidade essencial a execução de atividade de interesse dos próprios associados, sem fins lucrativos. Portanto, a atividade exercida por cooperativas de crédito não se confunde com as demais cooperativas. Em resposta (fls. 306/324), a Impugnante afirma que as cooperativas de crédito praticam atos cooperativos, e que as tarifas e juros praticados são necessários à manutenção do serviço financeiro prestado. A distinção entre cooperativas de crédito e instituições financeiras se daria no fato das cooperativas não visarem o lucro, sendo coordenadas pelos próprios cooperados para o atendimento dos interesses comuns apenas, sem a natureza empresária ou bancária, e com possibilidade de rateio de sobras e perdas. Portanto, o ato cooperativo abrangeria toda a movimentação financeira da cooperativa, incluindo a realização de empréstimos aos cooperados, captação de recursos e efetivação de aplicações financeiras no mercado. E, mesmo se tratando de operação financeira, não perderia o crédito a natureza de ato cooperativo apenas por existir oferta semelhante no mercado. Assim, o ato cooperativo em questão corresponderia a uma simples operação entre cooperado e cooperativa para a compra de insumos, de modo a tornar o crédito extraconcursal, não sujeito à recuperação judicial. A Impugnante manifestou-se às fls. 411/416 ratificando seu pedido de exclusão de créditos, e de forma subsidiária requereu que o seu crédito vinculado à Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122 seja reclassificado da classe III quirografários para a classe II garantia real, para a próxima assembleia geral de credores, pois essa cédula seria garantida por meio de hipoteca. A Administradora Judicial se manifestou novamente em fls. 466/469, opinando pela improcedência do pedido de exclusão do crédito. Quanto ao pedido subsidiário, a Administradora alega que é possível verificar a validade da hipoteca pela análise da matrícula nº 31.503 junto ao CRI da Comarca de Alegrete/RS, anexada às fls. 128/146. Assim, entende que o crédito no valor de R$ 3.168.618,78 deve ser arrolado na classe II crédito com garantia real. Por outro lado, o requerente não poderia ser reclassificado para fins de votação na AGC, pois, uma vez instalada a assembleia, não seria possível a alteração de sua composição. A recuperanda manifestou-se pela improcedência dos dois pedidos em suas manifestações (fls. 325/33 e 470/474). Às fls. 475/499, a Impugnante ratificou suas manifestações anteriores, em prol da exclusão de créditos e reclassificação do crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122. É o Relatório. Decido. Tem razão a impugnante. Ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como a captação de recursos e a concessão de crédito. A incidência de juros não descaracteriza o ato cooperativo, correspondendo apenas a mecanismo que garanta remuneração ao capital. Os recursos financeiros continuam advindo dos cooperados e utilizados em prol dos demais cooperados, de modo que não apenas os bônus são compartilhados, mas também os ônus, diferenciando-se de operações monetárias das demais instituições financeiras comuns, em que o "spread" é embolsado pelo banco. E justamente pelas diferenças entre cooperativos de crédito e os das demais instituições financeiras, a Lei 11.101/2005, em seu artigo o art. 6º, §13, aplica-se ao caso dos autos, como vem decidindo o E. TJSP:: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Cooperativa de crédito Decisão judicial que acolheu o incidente, reconhecendo a extraconcursalidade de créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (LREF, art. 6º, § 1) Alegação de que operações financeiras ou bancárias em condições normais de juros e prazos de mercado não caracterizam "atos cooperativos" nos termos do parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 Descabimento Atos cooperativos são aqueles praticados entre "as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79, caput, Lei n. 5.764/71) Não obstante as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional Relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado Parágrafo único, do art. 79, da Lei n. 5.764/71 que não exclui as operações de mercado do conceito de "ato cooperativo" Inconstitucionalidade formal Impertinância Alegação de inconstitucionalidade que recai sobre excerto do texto legal que não tem aplicação no caso concreto Decisão singular mantida Agravo desprovido. Dispositivo: negam provimento o recurso. (TSJP; Agravo de Instrumento 2235693-61.2022.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Negrão; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Penápolis; Data do julgamento: 17/02/2023; Data de publicação: 17/02/2023) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Decisão judicial que, com fundamento no art. 6º, §13 da LREF, acolheu o incidente para determinar a exclusão do crédito arrolado em nome da agravada no quadro geral de credores. Alegação de que a operação financeira não pode ser considerada "atos cooperativos", pois o crédito elencado está lastreado em cédulas de crédito bancário, típica operação financeira praticada pelo mercado, devendo ser afastada a exclusão. Descabimento. A data da distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 11/2/2022, é posterior à da vigência do disposto no §13 do art. 6° da Lei n. 14.112/2020, ocorrida em 26 de março de 2021. Inteligência do art. 5°, § 1°, inc. II da lei n. 14.112/2020 e do art. 14 do CPC. Hipótese na qual, os negócios jurídicos discutidos decorrem exclusivamente do vínculo de associação existente entre as partes, tanto que, uma vez cessado o vínculo, há o vencimento antecipado dos créditos, consoante disposto nos respectivos títulos, sendo certo ainda que a agravada é uma cooperativa de crédito. Reconhecimento de que tratarem-se de atos cooperativos. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013438-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento:05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023)." Recuperação Judicial - Cooperativa de crédito Determinada a suspensão de descontos e a devolução de importes retidos em conta bancária das recuperandas Inteligência dos artigos 79 e 80 da Lei 5.764/1971 e 2º, "caput" e §10 da Lei Complementar 130/2009 A configuração jurídica da cooperativa de crédito se coaduna, também, com a prática dos chamados atos cooperados, mesmo porque a cobrança de juros remuneratórios ou tarifas de serviços serve para a manutenção do fornecimento dos serviços financeiros em maior quantidade, atingindo melhor o universo dos associados, maiores interessados no sucesso da cooperativa - Operação financeira realizada sem a desconfiguração de ato cooperado Jurisprudência - Decisão revogada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324622-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Comarca de Ribeirão Preto; Data do julgamento: 01/03/2024) Nesse sentido, créditos derivados de atos cooperativos, como o caso em questão, não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, pelo art. 6º, §13, da Lei 11.101/05. Em relação ao crédito oriundos da Cédula Rural Pignoratícia nº 69666122, nos autos do processo principal, foi determinado que a credora tivesse seu voto colhido na Classe II - Garantia Real (fls. 27.784/27.785). Contudo, a questão resta prejudicada devido ao caráter extraconcursal de todos créditos em favor da credora, conforme exposto. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação de crédito, excluindo-se do Quadro Geral de Credores o crédito em favor da parte impugnada. Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE)