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Processo 2059317-60.2021.8.26.0000Processo 2046050-21.2021.8.26.0000Processo 2231525-79.2023.8.26.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 o da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciaio da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencMaurício PessoaMarcos GozzoCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara de Direito PrivadoComarca de Juazeiroart. 6ºart. 56art. 49art. 69Lei nº 13.105 25/10/202102/06/202327/11/202320/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0881/2024 Teor do ato: Vistos. Os dispositivos da Lei n. 11.101/05 a respeito da essencialidade de bens que estejam em posse das recuperandas, e ainda da possibilidade de constrição por credores que detenham a propriedade de tais bens assim dispõem: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [..] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei [..] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [..] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Por mera leitura de trecho do § 7-A do art. 6º da Lei n. 11.101/05, constata-se "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo", ou seja, não dá margem para dúvidas, a continuidade das demandas a respeito de créditos extraconcursais se dará logo após findo o prazo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/05, ou seja, ocorrerá após 180 dias do processamento da recuperação judicial, prorrogável por no máximo mais 180 dias. O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou alguns dispositivos da Lei n. 11.101/05, já havia proferido o Enunciado III, publicado no DJe de 4 de outubro de 2019: "Enunciado III: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial." E consequentemente, no mesmo sentido a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ESSENCIALIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA. ENUNCIADO Nº 3 DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. STAY PERIOD NÃO PRORROGADO. RECURSO PROVIDO. (Agrv. n. 2059317-60.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, julgado aos 25/10/2021, publicado aos 25/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Reconhecimento de essencialidade de bem imóvel alienado em garantia fiduciária e proibição de consolidação da propriedade. Decisão reformada em parte. Consolidação que não representa prejuízo concreto à devedora. Perda da posse que, todavia, fica condicionada ao esgotamento do stay period. Art. 47 da LRF. Inteligência do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (Agrv. n. 2046050-21.2021.8.26.0000, TJSP, 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, julgado aos 25/8/2021, publicado aos 26/8/2021). Na mesma direção, o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que"o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Em outras palavras, segundo a lei, a essencialidade do bem, por si só, não impede a concretização de eventuais medidas que sobre ele recaiam. Aqui, como se viu, restou incontroverso que o prazo do stay period esgotou. Acrescenta-se, ainda, que durante todo o período do stay period cabia à recuperanda, indubitavelmente a maior interessada em preservar a continuidade das suas atividades produtivas, negociar junto aos credores extraconcursais o pagamento das respectivas dívidas, a fim de impedir constrições sobre o seu patrimônio. Ora, se é verdade, de um lado, que o processo de recuperação judicial é um instrumento que tem como finalidade a criação de condições para viabilizar a superação da crise que a recuperanda enfrenta, com o objetivo de manter a fonte produtora, os empregos e resguardar os interesses da coletividade dos credores, não menos verdadeiro é, de outro lado, que a recuperanda não pode criar obstáculos infundados aos prosseguimentos das execuções individuais a qualquer custo. Em outras palavras, não se pode admitir que a recuperanda se coloque na cômoda situação de atribuir aos seus credores todo o ônus do processo recuperacional; ao contrário, a empresa devedora deveria ter uma postura ativa, apresentando propostas razoáveis aos credores extraconcursais, pautando-se pela boa-fé e transparência, sem criar barreiras à satisfação desses créditos. No mesmo sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão recorrida que manteve a "penhora efetuada no âmbito de execução fiscal depois de expirado o stay period - Insurgência da recuperanda - Extraconcursalidade do crédito que originou a constrição e esgotamento do prazo de stay period incontroversos nos autos - Possibilidade de retomada dos bens, ainda que essenciais, após o transcurso do stay period (Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A)- Dinheiro que, em regra, não se enquadra na concepção de"bem de capital"a que alude o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 - Precedentes jurisprudenciais - Essencialidade, no mais, não comprovada na espécie - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20565464120238260000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que acolheu os embargos declaratórios opostos para sanar a omissão, reconhecendo a essencialidade dos e determinou a expedição de ofício ao banco recorrente para que se abstenha de praticar atos de expropriação dos referidos caminhões, e de retirá-los da posse da recorrida - Alegação de que a recorrida não demonstrou que os bens são imprescindíveis à sua manutenção, e que a recorrida deixou de honrar com as condições contratuais, fato este que lhe autoriza a exercer o seu direito de real proprietário, ao menos quando encerrado o stay period - Descabimento - Liame entre a atividade exercida (transportadora) e os bens objetos dos créditos fiduciários ostentados pelo banco recorrente (caminhões) - Essencialidade demonstrada - Ademais, decorrido o prazo final do stay period, despicienda se torna a análise da essencialidade, e possível a retomada do bem pelo credor fiduciário, pelas vias legais - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2231525-79.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Crédito que não se submete ao stay period. Aplicação do Enunciado III do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste Tribunal: "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial". Aplicação da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Agravo provido para determinar o regular prosseguimento do feito de origem, mantendo-se a ordem de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21890585120248260000 Itararé, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 20/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento das penhoras, formulado às fls. 2306/2307. Assim, providencie a Serventia a expedição de carta precatória, conforme requerido às fls. 2313/2320, independentemente da informação sobre o endereço dos imóveis, tendo em vista que todos estão situados na Comarca de Juazeiro/BA, informação suficiente para viabilizar a expedição da carta precatória. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA), Diogo Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)