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Processo 2248943-93.2024.8.26.0000Processo 1067589-90.2024.8.26.0053 Câmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Pública 05/09/2024
Remetido ao DJE Relação: 0873/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os argumentos apresentados pelos exequentes, reconsidero parcialmente a decisão retro no que tange a determinação de recolhimento da taxa judiciária pelo início do cumprimento de sentença. Entendo não ser devida a taxa judiciária, eis que deve ser considerada a data do início de instauração dos pedidos no bojo da principal. O fracionamento da ação foi determinado por conta de aspectos operacionais do SAJ e, nesse caso, é razoável a tese de que não pode haver retroatividade de efeitos da hipótese de incidência/fato gerador. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de obrigação de pagar - Recurso contra decisão que determinou aos exequentes o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, com inclusão do respectivo valor na memória de cálculo, sob pena de arquivamento provisório do incidente de cumprimento de sentença e inscrição em dívida ativa - Incidente ajuizado em 06.12.2022, sendo descabido o recolhimento da Taxa Judiciária - Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade e anterioridade - Inexistência de instauração sucessiva de incidentes distintos de cumprimento das obrigações de fazer e de pagar - Decisão reformada para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.785/23 à hipótese concreta e o descabimento do recolhimento da Taxa Judiciária pelos exequentes - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248943-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Posto isso, aguarde-se a resolução dos incidentes requisitórios. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Marques Mostaço (OAB 385384/SP)