PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0002162-47.2016.8.26.0053Processo 0411422-50.1997.8.26.0053 o da Vara da Fazendaos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentesVara de origem para regularização das pendências processuais antes de envio dos autos à UPEFAZ. Art. 3º - OVara da FazendaForo Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentesvara de origemvara de origem. Intime-se. Advogadosartigo 2ºartigo 3ºArt. 3ºArt. 1artigo 1 30/06/2023
Remetido ao DJE Relação: 0866/2024 Teor do ato: Considerando o Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023) verifico que existem pedidos processuais pendentes de análise (pedido de cessão de crédito às fls. 994/1031 e fls. 1027/1065 do cumprimento de sentença 0002162-47.2016.8.26.0053), o que impede o recebimento dos autos na UPEFAZ. Nos termos do preceituado pelo §5º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, a análise e cumprimento dos pedidos pendentes compete às Varas da Fazenda Pública: § 5º - As Varas da Fazenda Pública da Capital são competentes para apreciar todas as questões processuais pendentes e cumprir as respectivas determinações, nos incidentes de cumprimento provisório ou definitivo de sentença e nos incidentes de precatório antes da remessa dos autos à UPEFAZ. Portanto, conforme artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), os autos deverão ser encaminhados ao Cartório Distribuidor para devolução à Vara de origem para regularização das pendências processuais antes de envio dos autos à UPEFAZ. Art. 3º - O juízo da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará para a UPEFAZ os autos principais, o cumprimento de sentença e os incidentes individualizados de precatórios, via cartório distribuidor. O processo principal e seus respectivos incidentes só serão recebidos pela UPEFAZ se atendidos todos os critérios do artigo anterior, inclusive a análise de todos os pedidos processuais pendentes. (grifo nosso) No mesmo sentido e ainda mais enfática é a disciplina da questão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XI, Seção VII - Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor" (seção incluída pelo Provimento CGJ Nº 29/2023): Art. 1.297. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ. (grifo nosso) Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, é vedada a mera determinação de anotação do pedido, devendo ser apreciada a questão levada ao conhecimento do magistrado, procedendo-se às comunicações à DEPRE decorrentes da análise. (grifo nosso) Destaca-se que até mesmo pedidos de levantamento de valores de precatórios, se depositados na vara de origem, demandam a devida análise e cumprimento antes da remessa para UPEFAZ. Ademais, não cabe a mera determinação de anotação do pedido, devendo a questão ser efetivamente apreciada e consequentemente cumprida antes da remessa para UPEFAZ, nos expressos termos do parágrafo único. Saliento que a análise e cumprimento das decisões de homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento, além de anotação de penhora no rosto dos autos, pressupõem o cadastro das novas partes no sistema SAJ e a regular comunicação à DEPRE, utilizando-se dos modelos de comunicação determinados pelo E. TJ/SP. E ainda, no tocante as anotações de penhora, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 880/2023 vez que obrigatório nos termos do artigo 1.300, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dessa forma, devolvam-se os autos para regularização pela vara de origem. Intime-se. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Isabel Cristina Palma Bebiano (OAB 217868/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP), Cibele Flores Fontes (OAB 282788/SP), Letícia Messias (OAB 365485/SP), Gilvan José do Prado (OAB 5773/PI), Barbara Soares de Melo Guimaraens (OAB 178286/MG)