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Remetido ao DJE Relação: 0821/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1020/1021, 1022/1027 e 1044/1047 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Ricardo Toyoda (OAB 168082/SP), Juan Carlos Muller (OAB 20023/SP), Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Renato Armoni (OAB 306128/SP), Katia Roseli da Luz (OAB 371205/SP)