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Processo 2208472-40.2021.8.26.0000Processo 2230214-58.2020.8.26.0000Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 Herman BenjaminSérgio KukinaMin. Francisco FalcãoDes. Milton CarvalhoDes. Francisco Occhiuto JúniorDes. Gomes Varjãos da credora hipotecáriado condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravanteCâmara de Direito Privadoartigo 186art. 186artigo 85, § 14º 14/10/201919/10/202019/06/2018
Remetido ao DJE Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 186 do Código de Tributário Nacional fixa a preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, havendo ressalva apenas quanto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Confira-se: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Segundo prescreve o artigo 85, § 14º do Código de Processo Civil, os honorários têm natureza alimentar, ostentando os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho . Ao se debruçar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a natureza jurídica alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação ao crédito trabalhista, concluiu que tem ele privilégio sobre o crédito tributário . Confira-se: Processual civil. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar . Equiparação a crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário . Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Guarujá contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença de débitos condominiais, reconheceu a preferência do crédito dos honorários de sucumbência e das despesas de condomínio ao crédito tributário. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência recente do STJ, no sentido de que os créditos referentes a honorários advocatícios são equiparados aos trabalhistas para fins de reconhecimento da preferência no concurso de credores , nos termos da ressalva contida no art. 186 do CTN . Nesse sentido, confiram-se: ( REsp n. 1.812.770/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019 e REsp n. 1.133.530/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015). III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.435/SP, Relator: Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) Em relação ao crédito tributário, há decisão da Corte Superior no sentido de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (REsp nº 1.580.750/SP, 3a Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, j. 19/06/2018). Diante de tal cenário, deve-se reconhecer a preferência do crédito trabalhista e o decorrente dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o crédito tributário, bem como o crédito tributário sobre a verba condominial. Eis o posicionamento deste E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença . Arrematação do imóvel gerador dos débitos. Concurso de credores. Crédito trabalhista que prefere aos demais. Honorários advocatícios que ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores , equiparando-se ao crédito trabalhista . Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Preferência do crédito tributário , oriundo de débitos de IPTU, sobre o crédito do condomínio . Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Ofício da Justiça do Trabalho que é suficiente para comprovar o direito do credor trabalhista. Recurso desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2208472-40.2021.8.26.0000, Relator: Des. Milton Carvalho, 36a Câmara de Direito Privado, julgado em 8/10/2021) Agravo de instrumento. Despesas de Condomínio . Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Município que formula pedido de preferência para satisfação do crédito tributário ao crédito condominial. Admissibilidade. Exegese dos artigos 908 do CPC e 186 do Código Tributário Nacional. Concurso de credores. Preferência do crédito tributário em relação a qualquer outro , ressalvados aqueles de natureza trabalhista. Honorários advocatícios . Verba de natureza alimentar equiparada à trabalhista . Preferência sobre o crédito tributário . Precedentes. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte .(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2230214-58.2020.8.26.0000, Relator: Des. Francisco Occhiuto Júnior, 32a Câmara de Direito Privado, julgado em 22/3/2021) Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. Preferência do crédito decorrente de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre o tributário e o condominial. Exegese do art. 186 do CTN, art. 85, § 14, do CPC e art. 24, caput, da Lei 8.906/94. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Col. Câmara. Os honorários arbitrados em favor dos advogados da credora hipotecária, embora provenientes de outro processo movido contra a condômina inadimplente, detêm preferência material, que sobrepuja a de natureza processual, nos termos do art. 908 do CPC e do entendimento firmado no âmbito do E. STJ. A ausência de formalização de penhora pela credora hipotecária ou por seus patronos, assim, não impede o reconhecimento do direito destes ao recebimento dos honorários. Ressalva de que a advogada do condomínio deve ter seus honorários integralmente satisfeitos antes dos patronos da agravante, uma vez que são créditos de mesma classe, contando a seu favor, nesse caso, a anterioridade da penhora. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2294184- 95.2021.8.26.0000, Relator: Des. Gomes Varjão, 34a Câmara de Direito Privado, julgado em 25/5/2022) Assim, melhor compulsando os autos, providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência dos créditos dos credores trabalhistas, de honorários advocatícios, tributários e de verbas condominiais, que deverão ser pagos preferencialmente, nesta ordem, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito, nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. Advogados(s): Pedro Henrique Vizotto Amorim (OAB 261862/SP), Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB 274343/SP), Selma Virginia de Almeida Monteiro (OAB 275053/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP), Helio Annechini Filho (OAB 112942/SP), Gabriel Nascimento Pinto (OAB 311817/SP), Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB 151923/SP), Giacomo Luiz Maria Oliveira Grezzana (OAB 357611/SP), Mateus Machado Gonçalves (OAB 449339/SP), Víctor Luque Pastor (OAB 472949/SP)