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Processo 1033709-06.2022.8.26.0562 Gt Participações LtdaVanguard Logistics Services do Brasil Ltda. o deferiu mediante intimação da parte adversao considerou válida a intimação com fundamento no parágrafo único do art.art. 274art. 355art. 344artigo 93art. 489, § 1ºart. 406Lei 14.905/24art. 487 30/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0794/2024 Teor do ato: Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. ajuizou ação contra GT PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzindo, em resumo, que entabulou contrato de locação de um imóvel com a ré, prestando caução de R$ 19.500,00 em fevereiro de 2010, equivalente a três aluguéis. Encerrado o contrato, o imóvel foi desocupado em 30/04/2021 e as chaves foram devolvidas, após vistoria final, deixando a autora alguns móveis e aparelhos de ar-condicionado, o que foi ajustado verbalmente como forma de compensação pela pintura da edificação. Ressalva que, por um lapso, deixou no imóvel uma central telefônica. Não obteve retorno da ré quanto à vistoria final e prestação de contas e propôs abater o aluguel de abril da garantia prestada atualizada. Notificou a ré para que fizessem o acerto de contas e a devolução do aparelho esquecido, mas não obteve resposta. Pugna pela restituição do valor atualizado da caução, abatido o pagamento do aluguel de abril/21, e devolução do aparelho telefônico. Citada a ré (fls. 74), foi certificado o decurso do prazo sem contestação (fls. 75). Após, a autora postulou juntada de documentos novos, o que o juízo deferiu mediante intimação da parte adversa (fls. 123). O "AR" correspondente à carta de intimação retornou com informação de "mudou-se" (fls. 132), mas o juízo considerou válida a intimação com fundamento no parágrafo único do art. 274, do CPC (fls. 164). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré sobre os documentos aditados (fls. 166). A ré, então, apresentou contestação a fls. 169/174 para alegar, em síntese, que: houve falhas na representação processual da autora; a citação foi inválida, pois teria sido recebida por pessoa não vinculada à empresa; houve juntada de documentos após a citação, sem anuência da ré, o que não se pode admitir; a caução não foi devolvida porque o imóvel não foi entregue em perfeitas condições, sendo necessário apurar os valores dos reparos e dos móveis deixados; não houve comprovação de retenção da central telefônica. Houve réplica. Em decisão de fls. 212/213, foram dadas por supridas as irregularidades da representação processual de ambas as partes, indeferida a gratuidade da justiça à ré e rejeitada a alegação de nulidade da citação. Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 234/252). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a demandada é revel. Com efeito, a postulação de nulidade da citação formulada pela ré não foi acolhida, consoante os fundamentos apresentados na decisão de fls. 212/213. Reputada válida a citação, mister reconhecer que a contestação apresentada pela demandada é intempestiva, em razão do que esta é revel, aplicando-se-lhe os efeitos da confissão ficta. Em outras palavras, consideram-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, a teor do art. 344, do CPC. Trata-se de ação de cobrança pela qual a autora postula a restituição de caução locatícia e a devolução de aparelho telefônico deixado no imóvel. As alegações de fato relacionadas à afirmação de que a autora prestou a caução e de que esta não foi restituída após o término do contrato, bem como a de que foi deixada uma central telefônica de propriedade da autora no imóvel, portanto, são reputadas verdadeiras. É de se ponderar, por outro lado, que os fatos acima mencionados são corroborados pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o cheque copiado a fls. 32, contrato de fls. 33/36 e o termo de entrega de chaves de fls. 39. A autora, de seu turno, faz jus à restituição da quantia depositada a título de caução atualizada, de acordo com o teor da cláusula "8.2" do contrato suprarreferido: 8.2. O valor depositado pelo locatário a título de caução deverá ser integralmene restituído ao locatário no término do contrato, acrescido de correção monetária, de acordo com a variação do índice IGPM (FGV) acumulado desde a data do depósito e, na falta deste aplicar-se-á o índice IPCA para tal correção. O valor atualizado da caução para a data de encerramento do contrato (devolução das chaves), segundo a planilha de fls. 29, é de R$ 49.209,34, montante este ao qual faria jus a demandante. Considerando-se, todavia, que a própria autora confessa que não pagou o aluguel referente ao último mês de locação, no valor de R$ 16.000,00, tal valor há de ser abatido da caução. O saldo remanescente, de R$ 33.209,34, deve ser atualizado a partir da data de encerramento contratual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros moratórios a partir da citação. A par do acima estabelecido, a central telefônica deve ser restituída, para que não haja enriquecimento sem causa da requerida, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Matheus Muniz de Ávila Rodrigues (OAB 426200/SP)