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Processo 0641528-35.1995.8.26.0100Processo 1030017-40.2016.8.26.0002 Município de São Paulo s da parte exequenteVara Cível do Foro Central
Remetido ao DJE Relação: 0790/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 1041), homologo o laudo pericial contábil (fls. 1029/1036). A ordem de preferência de créditos foi definida na decisão de fls. 907/912. Há penhora no rosto dos autos contra a executada (fl. 994/995). Porém, como já salientado, não remanescerá saldo em favor da executada. Desta feita, com a preclusão desta decisão, deve o cartório, na sequência abaixo (uma etapa só pode ser cumprida após a conclusão da anterior): a) expedir MLE de R$ 11.033,63, em favor dos advogados da parte exequente; b) reservar, em conta judicial, R$ 28.529,50 em favor do Município de São Paulo; c) expedir MLE de R$ 116.083,91 (dívida principal e custas processuais) em favor da exequente; d) considerando a dívida do credor hipotecário (R$ 6.947.974,47 - fls. 1036), transferir o saldo remanescente ao processo n° 0641528-35.1995.8.26.0100, em trâmite na 15ª Vara Cível do Foro Central (fls. 1040). Após, tornem conclusos para eventual extinção da execução. Int. Advogados(s): Alexandre Slhessarenko (OAB 109087/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Tatiane de Siqueira Couto Carmelo (OAB 316576/SP), ALEXANDRE SLHESSARENKO (OAB 3921/MT), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP)