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Processo 2016383-82.2024.8.26.0000Processo 2349088-94.2023.8.26.0000Processo 1145824-27.2024.8.26.0100 particular para ajuizar a presente açãopara litigar em outro Estado. O consumidor queComarca diversa e distante daquela de seu domicílioComarca da Capital do Estado de São Pauloforo privilegiado do domicílio do consumidorforo distante de seu domicílioforo de seu domicílioforo para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante residCâmara de Direito PrivadoForo Regional II - Santo Amaro -11ª Vara CívelForo Central Cível -4ª Vara Cívelart. 101 14/02/202429/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Da peça inicial - dos fatos, do pedido de gratuidade, do direito, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade da requerida, do mecanismo especial de devolução, dos danos morais e dos pedidos -, verifica-se a ausência de pedido delimitando a tutela de urgência. Dessa forma, nada a deliberar nesse sentido. Os autores residem em Viçosa/MG e contrataram advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhes confere o Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes renunciaram, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando terem condições de deslocarem-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecerem às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam a presença de ambos. A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca. Assim, a opção feita pelas partes autoras, que têm pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir terem ambas plenas condições de arcarem com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Hipossuficiência não comprovada Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo às partes autoras o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB 208142/MG)