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Processo 0018222-80.2018.8.26.0100Processo 2034185-64.2022.8.26.0000Processo 2171080-32.2022.8.26.0000Processo 2075866-77.2023.8.26.0000Processo 1044464-59.2018.8.26.0100 o extinguiu o feitoDes. Grava Brazilainda ensinaou tribunal distinguir o caso sob julgamentos da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nulaVara Cível do Foro Central de São Pauloart. 7°, §2°Lei 11.101/2005art. 83art. 19art. 85, §8ºLei nº 11.101/2005 22/02/201223/11/202229/08/2023
Remetido ao DJE Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial movida por LAERCIO LUIZ LUONGO, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereram a desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Falido e Heitor Penteado SPE, para que seja concedida a imissão na posse dos imóveis pretendidos. Declinada a competência daquele juízo (fl. 110). À fl. 114, este juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora deveria ter promovido eventual pedido de restituição, dada a decretação da falência da ré. Às fls. 161/165, consta o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça com a cassação da sentença de primeiro grau. Às fls. 180/181, os Requerentes reiteram os termos vertidos na exordial, a fim de obter a concessão da imissão na posse dos imóveis. Às fls. 182/183, o feito foi transformado em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II. Às fls. 186/197, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos já lançados, dado o perfil de investidores. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 200/201, o Ministério Público não se opõe ao entendimento da Administradora Judicial e encampa o parecer por ela apresentado. É o relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO Inicialmente, cumpre registrar que, após a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II, os interessados reiteram os pedidos da exordial, quais sejam: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Atlântica; (ii) a transferência das unidades pactuadas no instrumento de cessão de direitos objeto deste incidente, com sua imissão na posse. Esclareço que a desconsideração da personalidade jurídica em face da Construtora Atlântica, já foi efetivada, com a extensão da falência aos sócios. Ademais, cabe pontuar que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob n° 0018222-80.2018.8.26.0100, em trâmite neste juízo, foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente a extensão da falência em face de HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. cujos sócios são falidos. Portanto, resta prejudicado o pedido quanto a este item. Superada a questão, passo a analisar o pedido de imissão na posse das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Consoante demonstrado pela Administradora Judicial, o interessado Laércio Luiz Luongo constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7°, §2°, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 11.222.777,47, na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, relacionado às unidades n° 22, 102 e 134 do empreendimento Paracuê; n° 71, 72, 73 e 74 do empreendimento Cubatão; n° 44 do empreendimento Casa do Ator; n° 81 do empreendimento Paulistânia; n° 21, 32, 54, 63, 92, 103 e 114 do empreendimento Paulo Franco; e unidades n° 81, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Infere-se dos autos que o interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 22/02/2012, cujo objeto é a aquisição das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II, pelo valor de R$ 1.000.000,00, supostamente pagos no ato de assinatura do contrato, com declaração de quitação no instrumento. Cumpre salientar que os interessados possuem extenso histórico de investimento com o Grupo Atlântica, com a celebração de diversos instrumentos que simulam a natureza de aquisição. O interessado foi cadastrado no sistema invest, no qual constam dois instrumentos de frações ideais, relativos aos empreendimentos Luiz Gois e Nanuque, os quais garantem ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No caso em tela, prescinde da comprovação do pagamento para reconhecimento do seu perfil de investidor, porquanto já foi amplamente constatada, em incidentes específicos nos quais o Sr. Laercio Luongo consta como interessado, a natureza de investimento da relação mantida com o Grupo Falido. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. Ademais, DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade em discussão, com fulcro no art. 22, III, f, cc. art. 108, ambos da Lei 11.101/2005. Condeno LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP)