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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o já decidiu a respeito às fls.o previso no art.o decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no itemVara de Falências e Recuperações Judiciais da Capitalart. 61lei nº 11.101art. 149Lei 7.661/45 21/06/202124/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0706/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) O plano de Recuperação Judicial foi homologado nestes autos às fls. 3668/3669. Posteriormente, foi homologado nestes autos, às fls. 21999/22003, o aditamento do Plano Recuperacional (fls. 21676/21680). A decisão que homologou o aditivo do Plano Recuperacional foi proferida em 21/06/2021. Constou no plano de pagamento do aditivo homologado o seguinte: "Este plano de pagamento prevê, portanto: a) A transferência dos valores auferidos com a venda das Áreas 1, 2, 6 e 7 - R$ 12.894.239,50 (doze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) aos credores da Classe I, no mesmo prazo das propostas, depositados em conta de titularidade do Sindicato dos Metalúrgicos de Matão, para distribuição mensal entre os credores da classe I e extraconcursais trabalhistas; o valor rateado será equivalente a soma dos depósitos do mês, dividido pelo número de credores, sendo majorados gradualmente os credores remanescentes com a quitação dos créditos menores. b) O complemento do valor do saldo dos créditos dos credores Classe I e extraconcursais trabalhistas será feito pela própria Recuperanda, em 48 parcelas mensais, a iniciar após a aprovação do presente plano em assembleia, por meio de depósito na conta do Sindicato dos Metalúrgicos de Matão; os valores serão distribuídos aos credores, conforme descrito na letra a acima. (...) g) As Áreas 4, 5, 9 e 10 serão dadas em pagamento para os credores da Classe III - créditos de natureza cível e comercial, com posse das mesmas, logo após a homologação do plano, mas com liberação total para transferência das áreas 4 e 5 somente após a quitação dos créditos da Classe I e extraconcursais trabalhistas. As áreas 9 e 10 são entregues totalmente liberadas. Os credores da Classe III poderão quitar antecipadamente os créditos da Classe I e extraconcursais trabalhistas e subrrogar-se no direito aos pagamentos vincendos para alcançar a liberação da transferência de suas áreas...". A Recuperanda pretende a baixa das averbações das restrições existentes nas matrículas das áreas 4, 5, 9 e 10. Porém, nestes autos, por diversas vezes, as Fazendas Nacional e Estadual se opuseram à referida baixa, alegando que a Recuperanda possui débito fiscal com as respectivas Fazendas Públicas. Sobre tal matéria, este juízo já decidiu a respeito às fls. 24539/24542, e determinou que deveria a Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais nas execuções fiscais ou ações outras, movidas pelas respectivas Fazendas Públicas, diretamente nos processos respectivos, entretanto, a Recuperanda ainda insiste em tal pedido (fls. 25566/25581). Às fls. 24977/24978, a Recuperanda junta nos autos cópias atualizadas das matrículas das áreas 04, 05, 09 e 10, e requer a autorização das áreas 04 e 05 à SPE (Sociedade de Propósito Específico) criada pelos credores da classe III. É importante ressaltar a manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 25018 em relação à transferência das áreas discutidas à SPE criadas pelos credores da classe III: "16. Já quanto ao pedido de transferências das áreas à SPE criada para pagamento dos créditos quirografários, considerando que há previsão do plano de recuperação judicial nesse sentido1, esta Administradora Judicial não se opõe a autorização de transferência das áreas livres de constrições.". Também ressalto a manifestação do Sr. Administrador Judicial quanto ao encerramento desta ação de fl. 25107: "... para o encerramento do presente processo de soerguimento, cabe esta Administradora Judicial informar que o 1º plano de recuperação judicial foi homologado em 24/02/2017 (fls. 3668/3669), ou seja, o período de fiscalização se findou em 2019, valendo consignar, inclusive, o cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial dentro dobiênio de fiscalização. 15. Diante disso, não há qualquer óbice para o encerramento do presente processo, cabedo à requerente exigir o que de direito através das vias ordinárias.". Pois bem. Analisando os autos, constata-se que o prazo bienal de fiscalização deste juízo previso no art. 61 da lei n° lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 já decorreu. Quanto ao cumprimento do plano homologado, constata-se que somente está pendente a transferência das áreas n° 04, 05, 09 e 10 aos credores da classe III. O sr. Administrador Judicial já se manifestou a favor do encerramento desta ação e quanto à transferência das mencionadas áreas (fl. 25107). Quanto à concordância das Fazendas Públicas em relação à baixa das averbações nas matrículas das àreas 04, 05, 09 e 10, ressalto que tal anuência em nada interfere na conclusão desta ação, bastando a transferência das respectivas áreas aos credores competentes, mantendo-se as averbações das restrições já existentes. Além do mais, como já decidido nos autos, cabe à Recuperanda postular o levantamento das constrições judiciais existentes junto aos processos competentes. Contudo, este Juízo decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no item 3 adiante. Ante todo o exposto, manifestem-se as Fazendas Públicas Estaduais e Nacional, inclusive em relação à petição de fls. 25566/25568. 2-) Fls. 25547/25565 - Ciência. 3-) Fls. 25584/25587 e docs. de fls. 25588/25985 - Cuida-se de manifestação do Comissário nomeado nos autos da concordata de AMERICAN WELDING LTDA. noticiando que a realização de negócios pela Concordatária viola o art. 149 do Dec.-Lei 7.661/45, o que, segundo sustenta, "resulta na nulidade do respectivo plano de recuperação". Além de outras considerações, o peticionário junta ofício de fl. 25985 do D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital "informando que não foi autorizada a alienação de bens da ora Concordatária por [aquele] Juízo". Sobre esta relevante petição e documentos, diga a Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao Sr. Administrador Judicial para manifestar-se sobre tal matéria em igual prazo. 4-) Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Adelson Dias Santana (OAB 94412/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB 261909/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Rodrigo Corrêa Mathias Duarte (OAB 207493/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes Gomes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP)