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Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 9156620-72.2009.8.26.0000Processo 0026477-31.2021.8.26.0000Processo 0016633-72.2012.8.26.0000Processo 3001887-31.2024.8.26.0000 o de retratação. Código de Processo CivilDesembargador TORRES DE CARVALHOia do eminente Desembargador Wanderley José FederighiCâmara em 20 de junho de 2012artigo 129artigo 115artigo 1º-Fartigo 1040Lei 11960/2009art. 42art. 124art. 3º
Remetido ao DJE Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Dos motivos da presente. Na presente ação coletiva existem milhares de execuções em apenso onde se busca o cumprimento do julgado. Para tanto observo que cada execução é um processo autônomo o mesmo não se verifica no processo de conhecimento (principal) onde foi formado o título executado nas várias execuções. Em processos autônomos não há lugar para usar a decisão lançada em um para outro, mas aquela decisão de caráter geral e impessoal lançada no processo principal são extensíveis. Na prática tem sido visto a execução coletiva, centenas de milhares de credores, onde em cada execução autônoma surge a discussão de caráter geral e impessoal, v. g. , legitimidade por filiação, ou causa de suspensão como IRDR, emergindo a situação contra producente para que cada uma seja decidida e alvo de semelhantes agravos em números absurdos. As decisões de caráter processual e impessoal (aplicável a todas execuções, inclusive retroativamente, evitando distorções e desigualdades causadas por falta de agravo ou intempestividade, v. g.) e ficando a ser decidida em cada execução as considerações pessoais como litispendência, parâmetros legais de atualização conforme valor impugnado e outras. Acaso em sede recursal haja alteração de qualquer decisão o V. Acórdão que trata de questão processual e impessoal será extensivo a todas execução, onde não houver decisão recursal em contrário. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. 1 Do IRDR No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Pela suspensão quanto a insalubridade. 2 DA LEGITIMIDADE. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Havendo propositura de novas execuções a primeira providencia será demonstrar a filiação e para tanto intimar a parte. 3 Da extensão. A presente decisão lançada no processo principal a ser alvo de agravo, mormente da associação autora, e sendo reformada em grau recursal a presente a decisão será extensiva as demais execuções fundadas exclusivamente no presente título, posto que a execução é única, o título é único e todos devem tratados de forma igual na presente. A decisão tomada no agravo, se reformada será extensiva as execuções já existentes, presentes e futuras, desde que não contrariem Acórdão de mérito em contrário. Havendo reforma da presente deverá ser assim cumprida. 4 Dos demais esclarecimentos de natureza procedimental. Considerando os termos do Acórdão intitulado como Acórdão I solicito ao autor que no prazo de 15 dias diga todas as vantagens ou gratificações que deseja fazer incidir o julgado, para que após Fazenda, serem elas objeto de decisão quanto a eventualidade ou não ou se indevidas. Igualmente em caso de alteração em agravo a todos será aplicado para que, em tese, um agravo solucione a questão. Após esclarecimentos nesse ponto4int. a Fazenda com igual prazo. As execuções de valores em andamento aguardar a solução do alcance, salvo naqueles casos que a Fazenda já concordou, não impugnou ou pagou. Nos novos casos aguardar a definição. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)