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Processo 0102805-18.2006.8.26.0100Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 Renata de Fatima Gonçalves ME o em que realizada a arrematação a declaração de sua nulidade. Int. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1192/1194: anote-se a penhora no rosto dos autos, que informa crédito trabalhista em favor de José Fernando Leite da Silva em face da executada Poseidon Participações Ltda. (nova denominação social de Max Serviços Médicos Ltda.) Fls. 1149/1152: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Max Serviços Médicos Ltda. e outros em face de Renata de Fatima Gonçalves ME. Em resumo, alega a executada, ora impugnante, excesso de execução. Por sua vez, intimado, respondeu o exequente à impugnação. Decido. No presente caso o exequente concordou com a alegação da parte executada, aduzindo que trata-se de erro material na apresentação de seus cálculos, de modo que o valor do débito perfaz o montante de R$ 595.436,04. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro ser devido o valor de R$ 595.436,04 até 01.08.2024, conforme planilha de fls. 1218/1223. Outrossim, cumpre destacar que o excesso de execução é matéria conhecível a qualquer momento e, ainda, de ofício, já que deve o exequente se limitar ao que lhe permite o título executivo judicial. Uma vez que a parte exequente já foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo com relação ao débito corporificado pelas notas fiscais de fls. 142/151, deixo de impor nova condenação a título de honorários de sucumbência, pois restaria configurado inegável bis in idem. Por fim, não vislumbro qualquer conduta imputável à parte autora que possa ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé. Fls. 1226/8: Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel descrito na matrícula nº 3.841 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nos autos do processo nº 0102805-18.2006.8.26.0100. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão em relação ao referido imóvel. Fls. 1270/1: Indefiro o pedido pois não existe pronunciamento judicial a respeito da questão arguida pela parte, competindo apenas ao Juízo em que realizada a arrematação a declaração de sua nulidade. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP)