PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0627/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo o(a)(s) embargante(s), na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Ciro Lopes Dias (OAB 158707/SP), Luiz Vicente de Carvalho (OAB 39325/SP), Giovanna Gallego Cucchiara (OAB 452704/SP), Doralice Fagundes dos Santos Marchioro (OAB 38922/PR), ANDERSON CLAYTON FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 57014/PR)