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Processo 1180652-83.2023.8.26.0100 art. 290
Remetido ao DJE Relação: 0610/2024 Teor do ato: Fls. 185-208: Recebe-se a petição como emenda à inicial. Indefere-se a gratuidade de justiça. A parte autora não apresentou todos os documentos necessários à comprovação da situação de hipossuficiência. Ademais, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que a parte autora possui outras contas em outros bancos - em fls. 189 e 191 constam transferências realizadas entre contas sob titularidade da parte autora no Banco do Brasil e no C6 Bank. Não bastasse, em relação à tranferência bancária de fls. 193 (entrada de R$ 2.000,00 advinda de Health Flex Comércio de Colchões), em breve consulta ao cadastro da pessoa jurídica foi possível constatar que seu endereço coincide com o da parte autora. Os atos demonstram que a parte autora deliberadamente omite dados importantes à análise de sua hipossuficiência, o que justifica o indeferimento da benesse. Comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumpra a parte autora o item 9 (exibindo certidões do distribuidor cível em nome dos antecessores na posse, Massaro Hirabayashi e Maria Eva, e titular de domínio Philomena Maria de Jesus) da decisão (fls. 141-146) que determinou emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Elizabeth Borges da Costa Krobath (OAB 359848/SP)