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Processo 1501218-24.2023.8.26.0247 o de cognição sumáriaartigo 300artigo 114
Remetido ao DJE Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. A outorga de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), exige a presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Quanto ao pedido de desmembramento, constata-se, à luz do disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC/15), a existência de litisconsórcio necessário. A natureza da relação jurídica discutida não permite que a situação de cada corréu seja analisada separadamente, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de produção antecipada de prova, os elementos acostados aos autos não corroboram a asserção de que, se a perícia não for realizada agora, a apuração do valor de mercado do imóvel se tornará extremamente difícil ou impossível. Além de não se vislumbrar qualquer restrição para que o bem seja avaliado em momento futuro, a abertura precoce da instrução probatória, sem que todas as partes hajam sido devidamente integradas à relação processual, tenderá a criar embaraços para o bom andamento do processo. Desta feita, INDEFIRO a tutela pleiteada. Prossiga-se com a citação dos demais correqueridos, nos termos da decisão de fls. 2.836/2.838. Sobrevindo a manifestação de todos os réus, abra-se vista ao Ministério Público (MP), a fim de que apresente réplica. Por derradeiro, retornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Aguinaldo Alves Biffi (OAB 128862/SP), Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB 204693/SP), Ana Paula Ugucione (OAB 206082/SP)