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Processo 1083601-75.2023.8.26.0002 o o valor bloqueado 09/06/2024
Remetido ao DJE Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 277/278: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores efetuado nestes autos apresentada pela executada, a qual noticia a prorrogação do período de "stay period" por mais 140 dias, contados do prazo da primeira suspensão (09/06/2024), requerendo, assim, a liberação dos valores bloqueados. A exequente manifestou-se às fls. 288/294. É o relatório. Decido. A prorrogação do "stay period" não afeta o que restou decidido às fls. 270/272, notadamente em relação ao reconhecimento de que parte dos créditos não está sujeita ao concurso de credores, decisão esta cuja eficácia não se encontra suspensa por ordem superior. Conforme consignado na decisão supramencionada, frente à exigibilidade dos créditos constituídos em momento posterior ao processamento da recuperação judicial, deve a presente execução prosseguir em relação ao débitos relativos o mês de novembro de 2023 em diante. No caso, a última planilha de cálculo juntada pelo exequente encontra-se em consonância com o quanto decidido nestes autos (fls. 304), uma vez que indica tão somente os débitos com vencimento a partir do mês novembro de 2023, o que atualmente perfaz o montante de R$ 393.374,00. Assim, deve ser considerado indevido o bloqueio somente daquilo que exceder tal quantia, o que não restou comprovado pela executada, uma vez que o documento acostado às fls. 278 não comprova eventual excesso no bloqueio de valores. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela executada. Promova a z. serventia a juntada do resultado do bloqueio efetuado nestes autos, transferindo-se para conta judicial vinculada a este Juízo o valor bloqueado (até o limite de R$ 393.374,00), ficando formalizada a penhora. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP), Gustavo Viseu (OAB 117417/SP)