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Processo 0884626-47.1999.8.26.0100 10/11/2005
Remetido ao DJE Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios de ambas partes, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Consigno que: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão/ sentença embargada. Diga a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Azem Burihan (OAB 217961/SP), Oroaldo Petti (OAB 27655/SP), Rubens Carmo Elias (OAB 9357/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Tadeu Luiz Vaskowski (OAB 22043 /AC), Charles Hanna Nasrallah (OAB 331278/SP), Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB 428274/SP), Willer Tomaz de Souza (OAB 32023/DF)