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Processo 1051200-86.2024.8.26.0002 que atentem para o cumprimento integral dos itens acima
Remetido ao DJE Relação: 0562/2024 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observado o mínimo legal de 10 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Em igual prazo, esclareça, o inventariante, se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário, bem como providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos: 2.1. Comprovantes de titularidade dos bens inventariados: quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; 2.2. Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; 2.3. Certidões negativas de débitos de IPVA. Observe-se, no ponto, que o documento apresentado à fl. 33 não substitui a certidão requerida, uma vez que se trata de pesquisa de caráter meramente informativo; 2.4. Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo falecido; 2.5. Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social/INSS em nome do falecido; 2.6. Certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido. Ressalte-se que o documento de fls. 52/53 não se presta a essa finalidade, uma vez que dispõe sobre o comprovante de situação cadastral; 2.7. Comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, ressalvada a taxa judiciária, neste caso; 2.8. Caso seja adotado o rito do inventário, o recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste; 2.9. Caso seja adotado o rito do inventário ou arrolamento comum, deverá ser comprovado o pagamento do ITCMD, com a juntada do formulário próprio e respectiva certidão de homologação, antes da homologação da partilha. Apenas na hipótese de adoção do rito do arrolamento sumário, fica dispensada a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD, considerando a tese fixada na recente decisão do E. STJ quanto ao Tema Repetitivo 1.074, no sentido de que No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Observe-se, contudo, que neste caso (arrolamento sumário) será cumprido o disposto no COMUNICADO CG nº 1252/2019, com o envio anual e via banco de dados, de comunicação pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão. 3. A presente decisão pontua os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, para o rápido término do processo de inventário. Pede-se ao inventariante e seu advogado que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP)