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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 art. 487artigo 85, § 2
Remetido ao DJE Relação: 0552/2024 Teor do ato: Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a liminar de fls. 911/918 o faço para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial relativo aos ocupantes que não firmaram o acordo com os requerentes. E em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra notar que os ocupantes da lista de fls. 2.303/2.339 NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA PRESENTE DECISÃO, sendo certo que todos os demais ocupantes devem sofrer os efeitos da presente sentença com a retomada da posse em favor da parte autora. Igualmente, em razão do acolhimento do pedido parte requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil. Todavia, por serem beneficiários da Justiça Gratuita fica sobrestada a exigibilidade da verba sucumbencial. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA PRESENTE DECISÃO. P.I.C. Advogados(s): Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB 138956/SP), Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB 153809/SP), Fabio Cleiton Alves dos Reis (OAB 218884/SP), Delson Petroni Junior (OAB 26837/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP)