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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 FAZENDA NACIONALJOSÉ MARANALolita Tiemi IwataMarcelo Negri SoaresMario Lorival de Oliveira GarciaProcuradoria Geral da Fazenda NacionalRicardo Berezin o deverá apresentar a GRU devidamente preenchidao que proceda ao adiantamento de novo recolhimento
Remetido ao DJE Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 13.239/13.248: Última decisão. 1. Fls. 13.277 e Fls. 13.293/13.294 (Administradora Judicial): Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 13.296. 2. Fls. 13.279/13.292 e Fls. 13.295/13.297 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial informa que procedeu à adesão ao programa de transação tributária disponibilizado Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme Editais n°s. 3/2023 e 4/2023, tendo antecipado o recolhimento da parcela inicial em razão do prazo exíguo para formalização do parcelamento, com termo final inserto dentro do recesso forense. Dessa forma, pleiteia a restituição dos recursos adiantados, bem seja determinado o pagamento de GRU do saldo remanescente dos débitos parcelados. Em sinergia ao quanto apontado pela AJ, a transação tributária efetuada é absolutamente benéfica à Massa Falida e à coletividade de credores, uma vez que resultou na remissão de R$ 2.860.150,76 em relação aos débitos fiscais objeto de pedidos de restituição, que já se encontram reservados nos autos para pagamento e precedem a todos os demais créditos inscritos no Quadro Geral de Credores. Inegável que a adesão ao programa de transação tributária regulamentado por lei que importa na concessão de desconto de mais de 60% do valor devido mais se assemelha ao ato de arrecadação de novos ativos para a Massa Falida do que propriamente no procedimento de transigir sobre direitos e obrigações, que mormente importa na renúncia, ainda que parcial, de parte a parte em relação aos seus direitos. Sob outra ótica, além do patente benefício resultante à Massa Falida deve-se observar que nenhuma regra ou princípio inerentes ao procedimento falimentar restou maculado, especialmente porque não haverá inversão da ordem legal de pagamentos, sendo contemplado credor que já se encontra com valores reservados e, de mais a mais, já poderia até ter sido satisfeito. Em última análise, o pagamento à vista do saldo dos créditos transacionados é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra e sequer seria razoável a perpetuação do processo de falência pelo período total do parcelamento, considerados os seus vencimentos regulares. Por todo o exposto, defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que recolha, com recursos existentes em contas judiciais vinculadas a esta falência, a GRU do saldo integral do parcelamento efetuado, a ser apresentada pela Administradora Judicial. Destaco que a Auxiliar do Juízo deverá apresentar a GRU devidamente preenchida, a ser emitida diretamente do sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional ou com comprovação suficiente do saldo, após o que a Serventia deverá expedir o ofício instruído com a guia, com a máxima urgência, independentemente de nova determinação judicial. Para se evitar riscos de desvinculação ao programa fiscal por inadimplência, faculto à Auxiliar do Juízo que proceda ao adiantamento de novo recolhimento, com comprovação similar àquela realizada às fls. 13.288/13.291, ficando na hipótese, deferida a expedição de MLE independente de nova decisão. No mais, expeça-se a MLE de fls. 13.292, com brevidade. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. 3. Fls. 13.298/13.308 (José Marana): Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 13.310/13.319), aguarde-se o julgamento pelo colegiado. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Luiz Alberto de Oliveira (OAB 98619/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Gilson Omar da Silva Ramos (OAB 256945/SP), Fabio Paula de Oliveira (OAB 256914/SP), Paula Butti Cardoso (OAB 257486/SP), Antonio Leomil Garcia Filho (OAB 266458/SP), Claudio Bezerra de Souza Junior (OAB 266213/SP), Elaine D´avila Coelho (OAB 97759/SP), Alder Thiago Bastos (OAB 269111/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), William Douglas Lira de Oliveira (OAB 282272/SP), Ronaldo Silva dos Santos (OAB 286755/SP), ABRAHAO ZUGAIB (OAB 55899/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), Maria Cecilia da Rocha (OAB 88947/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Regiane Teresinha de Mello (OAB 73602/SP), Jose Carlos Maltinti (OAB 74452/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Luiz Marchetti Filho (OAB 78040/SP), Moacir Manzine (OAB 79415/SP), Mario Lorival de Oliveira Garcia (OAB 97432/SP), Antonio Bazilio de Castro (OAB 89777/SP), Luzia de Paula Jordano Lamano (OAB 90279/SP), Ricardo Berezin (OAB 91017/SP), Carlos Augusto dos Santos (OAB 92341/SP), Marcos Antonio dos Santos (OAB 92827/SP), Nina Araujo Nogueira Gaspar (OAB 93424/SP), Edivaldo Silva de Moura (OAB 94177/SP), Agenor Barreto Parente (OAB 6381/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), Baptista Veronesi Neto (OAB 76703/SP), Egberto Gullino Junior (OAB 97244/SP), Lidia Teixeira Lima (OAB 94509/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), Natalia Alves Matsumoto (OAB 329382/SP), Jessica Antunes de Almeida (OAB 338651/SP), VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), Antonio Jose Ferreira de Lima (OAB 387898/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), Eduardo Kunzler Ciochetta (OAB 45813/PR), Rangel da Silva (OAB 423388/SP), Sabrina Teixeira de Menezes (OAB 91337/RS), 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195329/SP), Cristiane dos Anjos Silva Ramella (OAB 169649/SP), José Luiz Pereira (OAB 174423/SP), Luciano Messias Pimentel (OAB 182504/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Ricardo Sikler (OAB 188189/SP), Tirza Coelho de Souza (OAB 195135/SP), Evelise Della Nina (OAB 195319/SP), Bruno de Araujo Leite (OAB 227979/SP), Leonardo Henrique Borges Ortega (OAB 198079/SP), Denise Mendes de Morais (OAB 202244/SP), Estéfano Gimenez Nonato (OAB 216173/SP), Roberto Otaviano Nascimento (OAB 22113/SP), Celso Botelho de Moraes (OAB 22207/SP), Gisele Mara Correia Machado (OAB 224197/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP)