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Processo 0165852-87.2011.8.26.0100Processo 0102805-18.2006.8.26.0100Processo 0079242-38.2019.8.26.0100 Doxa Empreendimentos Imobiliarios LtdaFortaleza Agroindustrial LtdaFortaleza Agroindustrial Ltda.Hannelore Helena Horst Silveira PintoLuiz Roberto Silveira PintoLuiz Roberto Silveira Pinto - espolio, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto MazettoMassa Falida SP Empreendimentos e Participações S/AMax Serviços Medicos Ltda o Destinatário. AdemaisVara Cível Central e dos autos nº 0102805-18.2006.8.26.0100 em trâmite perante a 33ª Vara Cível CentralComarca de São Pauloart. 1 12/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 935: manifeste-se o Requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Fls. 888/934: defiro arresto no rosto dos autos n.º 0165852-87.2011.8.26.0100 em trâmite perante a 27ª Vara Cível Central e dos autos nº 0102805-18.2006.8.26.0100 em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central, ambas da Comarca de São Paulo/SP, sobre eventuais créditos pertencentes aos executados Serma Serviços Médicos Assistenciais LTDA, Hannelore Helena Horst Silveira Pinto, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Max Serviços Medicos Ltda, Massa Falida SP Empreendimentos e Participações S/A, Utopus Empreendimentos Imobiliários, Luiz Roberto Silveira Pinto - espolio, na pessoa de seu advogado, Dr. José Roberto Mazetto, Fortaleza Agroindustrial Ltda., Doxa Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Morfeu Emprendimentos Imobiliarios Ltda, Sbk Consultoria Negócios e Empreendimentos Imobiliários S/A, TERRAS ALTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SP Empreendmentos e Participações Ltda, CPF 269.254.168-57 e 269.254.168-57, limitada ao valor em execução. Esta decisão valerá como termo de arresto e ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo n. 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação do arresto no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo Destinatário. Ademais, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP)