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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 o. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciaçãopoderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalhoo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santosresponsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OABart. 844art. 465, § 2ºart. 5ºart. 465, § 5ºart. 841art. 799art. 876art. 883 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0515/2024 Teor do ato: 1. Retire a Serventia a tarja de segredo de justiça. Deverá a Serventia submeter o sigilo externo em relação aos documentos que contenham dadossigilosos. 2. Apesar de intimada, a parte devedora deixou de se manifestar, conforme certificado a fls. 272. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao Juízo. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento da quantia de R$ 1.749,05 em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 3. Defiro a penhora da metade ideal (50%) do imóvel descrito na matrícula n.º 95.691 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP (fls. 270/271), em nome de Espolio de José Varela Sanchez. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie a parte credora a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 19 de junho de 2024. Advogados(s): Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)