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Processo 1165515-61.2023.8.26.0100 New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda o indiscriminadamentes e outrosartigo 355art. 487art. 1artigo 1275
Remetido ao DJE Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra BANCO PAN S/A. Alega o embargante que o imóvel, adquirido em julho de 2010, sofreu penhora a pedido do Banco réu, apesar de quitado (matrícula 80.562 do 1º CRI de Santo André, unidade autônoma n. 51, com três vagas de garagem de n. 02, 75a e 75b, integrantes do Condomínio Modernitá). Declarou que o Banco tinha ciência desde 2014 da compra do bem e, mesmo assim, notificou o embargante sobre saldo devedor e requereu a penhora em juízo indiscriminadamente, a qual foi deferida. Devidamente citado, o embargado apresentou resposta, na qual concordou em desistir da penhora do bem objeto em discussão (fls. 127-131 e 142-144). Por causa disso, a embargante não teria mais interesse de agir. Réplica veio a fls. 134-138. É o relatório do essencial. Fundamento. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar do interesse de agir, uma vez que a via eleita é adequada e a prestação jurisdicional não é inútil, porém necessária à parte embargante. Dito isso, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade, pois, de produção de outras provas. No mérito, é pela procedência dos pedidos da autora. Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia sobre o pedido principal, qual seja, a constrição do imóvel, na medida em que o próprio embargado, ao apresentar sua resposta, reconheceu juridicamente o pleito formulado pela embargante, de não seguir em frente com a penhora; esta suspensa desde a decisão de fls. 119. Portanto, sem grandes delongas, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, a fim de determinar o cancelamento de eventual restrição judicial que recaiu sobre o imóvel indicado na exordial. Por força da sucumbência, tendo em vista que a requerida tinha ciência da aquisição desde 2014 (fl. 59), arcará o embargado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 5.000,00, por equidade, tendo em vista a concordância do requerido, fato que não estendeu a dilação processual. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1ºdo artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes endentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais epreparo,cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Rodrigo Barreto Cogo (OAB 164620/SP), Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB 196651/SP), Thiago Peixoto Alves (OAB 301491/SP)