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Processo 1009953-59.2023.8.26.0100 o da Recuperação das e testemunhasVara Cível de Senador Canedoart. 3º
Remetido ao DJE Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Posto Pio Xii Ltda e Edison José Dutra. Recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 240), os embargantes opuseram embargos de declaração, aduzindo, em suma, que a decisão "contrariou a COMUNICAÇÃO expressa do MM. Juízo da Recuperação da 1ª Vara Cível de Senador Canedo/GO acerca da suspensão de todas as ações e execuções". Os embargos de declaração encontram-se prejudicados em parte, uma vez que foi julgada extinta a execução em relação a Posto Pio Xii Ltda em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial. Prosseguindo a demanda principal exclusivamente contra os demais executados, mantenho a decisão embargada tal qual lançada. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. 2. Fls. 243/268: À réplica. 3. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 4. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 5. Ademais, informem se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Intime-se. Advogados(s): Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Raysa Pereira de Moraes (OAB 172582/RJ)