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Processo 1060875-75.2021.8.26.0100 o de forma alguma. Foi decretada a falência da sociedade empresária cujos quadros sociais a embargante alega que o seu cart. 82-ALei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0486/2024 Teor do ato: Fls. 1595/1597: O prazo para a emenda não era preclusivo e o feito dina não foi extinto, tendo sido formulado novo pedido de justiça gratuita pela embargante, o qual passo a apreciar, sobretudo ante a ausência de comunicação a este Juízo, pelo TJSP e pelas partes, sobre o trânsito em julgado do recurso dotado de efeito suspensivo, mesmo que tenha ocorrido há mais do que um ano (fl. 1613). Fls. 1558/1560: Indefiro à embargante a justiça gratuita e o diferimento do prazo para pagamento das custas judiciais. Frise-se que a decisão de fl. 1594 não vincula este Juízo de forma alguma. Foi decretada a falência da sociedade empresária cujos quadros sociais a embargante alega que o seu cônjuge integra (fls. 1561/1581), o que não comprova exatamente que a embargante faça jus à gratuidade. Em princípio, é possível que os sócios, mesmo não sendo falidos, possam responder pelas consequências decorrentes da quebra da sociedade empresária de responsabilidade limitada, mas não resta comprovado que os efeitos da falência, excepcionalmente, estenderam-se aos bens particulares do sócio, à luz do art. 82-A da Lei 11.101/05, tampouco que tenha resultado algum decréscimo substancial da capacidade patrimonial da embargante, casada em regime de comunhão universal de bens. Os documentos médicos de fls. 1582/1593 dizem respeito ao estado de saúde do cônjuge da embargante, e não à situação patrimonial do casal. Com efeito, não está demonstrada a deterioração substancial da situação patrimonial da embargante, pessoa dotada de amplo patrimônio. Comprove a embargante o pagamento das custas iniciais. Prazo: 15 dias. No silêncio, conclusos para extinção do feito. Int. Advogados(s): Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP)