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Remetido ao DJE Relação: 0457/2024 Teor do ato: São Paulo, 12 de agosto de 2024. VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 490/1, 526/9, 577/80: Considerando que não se tratam de sucessores de primeiro grau, mas sobrinhos, parentes de terceiro grau, e considerando que a certidão de óbito (fls. 492) não deixa claro quaisquer herdeiros, inviável que se atraia competência para definição direta de quem seriam os herdeiros, e qual o quinhão de cada um. Indefiro a habilitação, cujo recebimento dependerá de INVENTÁRIO, e determino apenas a anotação de ESPÓLIO de Maria José de Camargo. Fls. 537/8: Manifeste-se a executada sobre a habilitação de herdeiros de Elio Busch. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP)