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Processo 1000044-11.2016.8.26.0529 Auto Tec Recauchutagem Importacao e Exportação Ltda.Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. art. 2ºartigo 94Lei 11.101/2005art. 98
Remetido ao DJE Relação: 0411/2024 Teor do ato: Em cumprimento à decisão que determinou a publicação do edital, a parte autora deverá se manifestar acerca da minuta abaixo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de concordância, deverá providenciar o recolhimento das custas para publicação do Edital de Citação no DJE (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do provimento CSM Nº 2.462/2017, em Guia de Fundo Especial de Despesas (Código 435-9), no valor de R$ 365,40, devendo comprovar o recolhimento nos autos. O presente edital contém 1.305 caracteres, incluindo os espaços, conforme contagem efetuada no Microsoft Word, sendo cobrado R$ 0,28 por caractere, incluindo os espaços, nos termos do Provimento CSM N° 2.684/2023 , art. 2º. Minuta: FAZ SABER a(o) AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 04.693.448/0001-99, com endereço à Rua Rio de Janeiro, 1115, Chacara do Solar I (fazendinha), CEP 06530-020, Santana de Parnaíba - SP, na pessoa do sócio Dércio Berbolato Carmona e do requerido Dércio Berbolato Carmona, que lhe foi proposta uma ação de Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte por parte de Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda., com fundamento no artigo 94, II, da Lei 11.101/2005, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal no(s) valor(es) de R$ 192.599,18 (dez/2015) .Estando a ré em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que em 10 dias, a fluir após os 20 dias supra, apresente defesa, podendo, nos termos do art. 98, parágrafo único da Lei 11.101/2005, depositar a quantia correspondente ao total do crédito reclamado, que deverá ser atualizado até a data do depósito com juros e correção monetária, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, sob pena de decretação da falência. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. Nada Mais. Santana de Parnaíba, 13 de junho de 2024. Lídia Faria Lopes, Escrevente Técnico Judiciário Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP)