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Processo 0008576-80.2024.8.26.0053 o competenteo somente atribuirá tal obrigação à FESPDA PARTE INTERESSADA.artigo 536art. 10Artigo 10
Remetido ao DJE Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos, Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para que cumpra(m) a obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme decisão transitada em julgado. De outra parte, quanto ao pedido de apresentação de informes oficiais, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, os informes podem ser obtidos diretamente pelos exequentes perante o órgão público competente, de modo que não dependem os exequentes de conduta da FESP para obtê-los. 3. As planilhas indicando os valores devidos e não pagos devem ser requisitadas diretamente à RÉ pela parte interessada conforme prevê o art. 10, do Decreto Estadual n° 61.782/16 a seguir reproduzido, com o dever da parte providenciar o protocolo nos autos da providência, para com isso viabilizar o regular seguimento do feito: "Artigo 10, Decreto Estadual n° 61.782/16 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. 4. SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO para comunicação do decidido, AUTORIZO ENCAMINHAMENTO DIRETO PELO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. 5. Considerando-se o reduzido número de funcionários prestando serviços no cartório e buscando atender a CELERIDADE imposta pela EC nº. 45/2004, assim como o princípio da COOPERAÇÃO, caberá ao advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório, entrar no site do E. Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna desta decisão/sentença, observando a assinatura digital do julgador. 6. O documento deverá ser instruído com cópias processuais pertinentes, nos termos da lei, que estão em seu poder ou com os atos processuais aqui lançados, e, diretamente, encaminhá-lo, comprovando-se nos autos, oportunamente. 7. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso queira, também no site do E. TJSP (http://esaj.tj.sp.sp.gov.br/cpo/pg/open.do). 8. Assim, o juízo somente atribuirá tal obrigação à FESP, se a autora comprovar que diligenciou diretamente no órgão competente (cópia de protocolo de requerimento) e não obteve resposta. 9. Estendo os auspícios da Justiça Gratuita concedido nos autos principais ao presente cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)