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Processo 0093117-76.1999.8.26.0100 Walter dos Reis e OAB que ficará vinculado ao registropara recebimento das informações ARISPComarca de Guarulhosart. 843art.799artigo 9º
Remetido ao DJE Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 1104/1108: Ciente do recolhimento das custas de desarquivamento. Autos desarquivados. 2. Ciente da cessão de créditos realizada pelo exequente à empresa, RAIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 33.045.180/0001-87, conforme petição de fls. 1065/1066 e 1069/1074, comprovada pelo Termo de Cessão acostado às fls. 1067/1068. Retificado o polo ativo, na oportunidade. 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42614 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos (fls. 1092/1096) em nome do coexecutado Walter dos Reis. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3.1. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3.2. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3.3. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 4. Para viabilizar a penhora, via sistema ARISP, providencie, ainda, o exequente a juntada aos autos de: - Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; - Nome do advogado e OAB que ficará vinculado ao registro; - E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; - Recolher as custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 - pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1). Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Fabianno Batista Ferreira (OAB 248479/SP), Jose Roberto Galvao Toscano (OAB 64373/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Nobuaki Hara (OAB 84539/SP), Carlos Alberto Diniz (OAB 65826/SP), Flavia Akemi Inoue de Oliveira (OAB 322158/SP)