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Processo 1080728-07.2020.8.26.0100Processo 1051580-48.2020.8.26.0100 One Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados o da recuperação judicialo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capito universal para decidir sobre as constrições em desfavor da empresa recuperanda. Assimda executada deverá imprimir esta decisãoVara Cível de São PauloVara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Serviart. 6ºLei 11.101/05art. 6º, §4ºLei nº 11.101/05art. 212, § 2º 15/04/2020
Remetido ao DJE Relação: 0363/2024 Teor do ato: Fls. 753/74: 1. Com razão os executados. Em sentença prolatada nos autos dos embargos a esta execução, datada de 30.11.2020, determinou-se a exclusão de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do polo passivo da presente execução, tendo o expediente transitado em julgado em maio de 2023. O cumprimento da medida, contudo, deixou de ser pleiteado por ambos os executados mesmo após o quanto exposto no expediente de fls. 398 daqueles autos 1080728-07.2020.8.26.0100, razão pela qual seguiram compondo o polo passivo da presente. Por consequência, verifica-se o bloqueio dos depósitos que ora impugnam. Ante o exposto, consigno que procedi à anotação de baixa de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado do cadastro destes autos. 2. Tendo em vista fls. 787/890, proceda a z. SERVENTIA ao desbloqueio dos valores constritos das contas de Marcos de Almeida Nunes e Ricardo de Oliveira Machado, os quais, ao que consta, não transferidos para conta judicial. Fls. 745/9: 3. A impugnação da executada não merece acolhida. Ao contrário do que alega a executada WOW, a recuperação judicial não impede que sejam realizadas constrições sobre o faturamento e patrimônio da empresa recuperanda de acordo com o exposto no art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei 11.101/05, sobretudo se considerada a extraconcursalidade do crédito que lastreia a presente execução e que decorrido o prazo de suspensão dos atos de constrição. Tal entendimento é inclusive corroborado pelo próprio juízo da recuperação judicial, o qual, quanto a esta execução, assim expressamente dispôs en decisão aqui juntada às fls. 720/1: "[...] tenho que considerando que o chamado "stay period" (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05) encerrou-se em 15/04/2020 conforme decisão de fls. 11.874/11.875, item "4" destes autos e, não se tratando, no caso, de constrição de bens da devedora que inviabilizem o seu soerguimento, não há impedimento ao prosseguimento da execução que visa a liquidação de créditos extraconcursais em favor de One Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados. Assim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo, nos autos nº 1051580-48.2020.8.26.0100 informando que fica autorizado se proceda a atos de contrição de bens da Devedora, desde que se reconheça a competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial para determinar a eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da devedora, até o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos da legislação de referência [...]" De outra via, já restou consignado por este juízo, conforme decisão de fls. 673/4 e a própria decisão impugnada de fls. 732, a competência exclusiva do juízo universal para decidir sobre as constrições em desfavor da empresa recuperanda. Assim, fica, por ora, mantida a penhora tal qual deferida, servindo o próprio expediente de fls. 732 em conjunto com o presente como ofício ao juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Caçapava para que exare seu entendimento quanto ao bloqueio aqui determinado. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado da executada deverá imprimir esta decisão, bem como a de fls. 732, e levá-las diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP)