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Processo 0000970-70.2024.8.26.0224 art. 543-C do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0347/2024 Teor do ato: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408) Quanto à alegação de ausência de recolhimento de custas, certifique a serventia acerca da necessidade do recolhimento das custas, abrindo-se em seguida a conclusão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP), Gustavo Clarim Pereira (OAB 296070/SP), Camila de Cassia Facio Serrano (OAB 329487/SP), Carolina Fazzini Figueiredo (OAB 343687/SP), Arthur Fonseca Cesarini (OAB 345711/SP), Marcela Fuga Antunes Cardoso (OAB 346340/SP)