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Processo 2171794-55.2023.8.26.0000Processo 2256218-30.2023.8.26.0000Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Corr Plastik Industrial Ltda ANTONIO CARLOS FERREIRACâmara de Direito PrivadoForo de Taubaté -1ª Vara Cívelartigo 1artigo 833art. 833 27/09/202130/09/202119/12/2023
Remetido ao DJE Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1283/1285: trata-se de embargos de declaração opostos por CORR Plastik Industrial Ltda. contra decisão de fl. 1280. Aponta a embargante omissão na decisão ao deixar de apreciar o pedido formulado às fls. 1261/1263, em especial no tocante ao erro material verificado na decisão de fl. 1168, a qual homologou o valor apresentado pela exequente, mas considerou a planilha do cálculo aritmético do valor da avaliação apresentada pela parte executada. Os embargos foram acolhidos por decisão proferida a fl. 1297 para "referenciar como valor a ser observado para o bem constrito o montante de R$ 132.096,00 (valor em abril/2023) - conforme fls. 1159". Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, cadastrado sob nº 2171794-55.2023.8.26.0000, o qual foi provido para anular a decisão, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve intimação da parte embargada para se manifestar, nos termos do disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1401/1415). Intimada para se manifestar, a parte embargada defende a manutenção da decisão de fl. 1168, por considerar correto o cálculo da média aritmética dos valores apresentados às fls. 1030/1035. Entende que o uso da média aritmética nos casos em que se discute o valor de bens é a forma mais célere e razoável de solucionar a discussão, sendo uníssono o entendimento da jurisprudência nesse sentido (fls. 1430/1432). É o relatório. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 1283/1285 para DAR-LHES PROVIMENTO, eis que a decisão de fl. 1168 foi contraditória ao homologar o valor apresentado pelo exequente e fixar como valor do bem o importe de R$ 170.921,00, considerando que em sua manifestação de fls. 1158/1160, a exequente, ora embargante, apresentou o valor de R$ 132.096,00. Ademais, o valor apresentado pela embargante corresponde ao valor de mercado do bem, previsto na Tabela Fipe de abril/2023, mês em que protocolizada a manifestação da embargante. Assim sendo, acolho os embargos de declaração de fls. 1283/1285 para referenciar como valor a ser observado para o bem constrito o montante de R$ 132.096,00 (abril/2023). 2. Fls. 1396/1400: impugnação à penhora de fls. 1.357/1.358 apresentada pelos executados Luciano e Cristiana. Alegam os impugnantes que a quantia de R$ 52.800,00, correspondente a 40 salários mínimos, é impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Afirmam que a constrição de todos os valores disponíveis na conta da executada, pessoa idosa, afetará sua subsistência e de sua família. Em resposta à impugnação, a exequente sustenta, em síntese, que a executada não pode ser considerada pessoa idosa vulnerável economicamente, tampouco se pode acreditar que a quantia excedente possa afetar sua subsistência e de sua família. Afirma que a executada é engenheira civil e, por mais de 34 anos, é a pessoa a frente do Grupo MRM Construtora e Incorporadora, atualmente denominada Ankara Engenharia, uma das maiores empresas de incorporação do país, onde ocupa a posição de diretora-administradora. Aponta que a executada recebeu expressiva quota parte a título de herança. Pleiteia o levantamento da quantia incontroversa. Com efeito, a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salário mínimos, sejam aplicados em caderneta de poupança, propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, mantidos em papel-moeda ou conta corrente, deve ser reconhecida desde que seja a única reserva e ressalvados casos em que configurado abuso, má-fé ou fraude. Confira-se o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: "IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021) (grifos nossos) Há de se ponderar, ainda, que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, qual seja, o de comprovar, documentalmente, que o importe bloqueado compunha única reserva em seu nome, ou seja, que não possui outros valores em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Impugnação à penhora Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta bancária do executado pessoa física Insurgência dos executados Descabimento São impenhoráveis os valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como em conta corrente, desde que seja a única reserva do devedor Hipótese em que a pessoa física executada não juntou aos autos extrato bancário que demonstrasse a alegada impenhorabilidade fundada, por analogia, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2256218-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Assim, DESACOLHO o pedido de desbloqueio do importe. Defiro o levantamento dos valores pela parte exequente, que deverá juntar o formulário devidamente preenchido, em 10 dias. 3. Fls. 1436/1482: ciência do v. acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1000/1001, a qual deferiu a penhora dos direitos sucessórios da executada sobre imóvel de seu falecido genitor, determinando a averbação da constrição na matrícula do bem. Intimem-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB 18464/BA), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ), Luiz Felipe de Souza Silva (OAB 214286/RJ)