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Remetido ao DJE Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1855/1856: Conforme sentença proferida em 30/03/2020 nos embargos de terceiro de nº 1112873-53.2019.8.26.0100, com trânsito em julgado em 29/05/2020, defiro o CANCELAMENTO da PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 111.568, do 10º CRI/SP (fls. 1857/1862), servindo a presente decisão como Termo de Cancelamento de Penhora. Portanto, providencie o cancelamento do Arresto (Av.1) e, consequentemente, da Conversão do Arresto em Penhora (Av.3), no imóvel objeto da matrícula nº 111.568, do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não sendo possível o cancelamento de averbações via ARISP, providencie o interessado o protocolo diretamente no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Fls. 1866/1867: Já retificada a certidão, conforme fls. 1884. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Flavia Mioko Tosi Ike Martins (OAB 221375/SP), Luiz Carlos Malheiros França (OAB 376424/SP), Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB 296307/SP), Roberta Rodrigues Garcia (OAB 287680/SP), Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB 51497/SP), Emerson Leao Guimaraes (OAB 252820/SP), Renato Luis Bueloni Ferreira (OAB 128006/SP), Arnaldo Moradei Junior (OAB 216012/SP), Evaldo Indig Alves (OAB 203896/SP), Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Fernanda Corvetto Rosado (OAB 148608/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP)