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Remetido ao DJE Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Dê-se acesso aos autos ao grupo recuperando, habilitando-se seus patronos dos autos, conforme já determinado na decisão de fls. 2623. Ainda, cumpra-se por completo a decisão de fls. 2623 no que toca ao acesso aos autos dos interessados. 2. Fls. 2626 e 2632: Anote-se. 3. Fls. 2446/2447, 2634 e 2869/2870: O requerimento já foi analisado, ressaltando-se, novamente, que este processo não trata da recuperação judicial em si. A análise do arresto em razão de outros processos deve se dar nos autos da recuperação judicial (processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106). Exclua-se a petição sigilosa que consiste em repetição das peças já apreciadas. 4. Fls. 2635: Providencie-se a pesquisa via sistema SNIPER, conforme já deferido, mantendo-se o resultado da pesquisa, inicialmente, em sigilo. Ainda, providenciem-se a citação e pesquisas na forma requerida nos itens 41 e 42 de fls. 2643. 5. Fls. 2867/2868: Já houve a análise da tutela de urgência e, em cognição sumária, os fundamentos para sua manutenção. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Michel Platini Juliani (OAB 291422/SP)