PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2211/2212: Conheço, porque tempestivos, e acolho os embargos, com efeito modificativo. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, homologado o acordo de fls. 2196/2201, faz-se necessário o cumprimento de sua cláusula 3ª. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 418.497,25, em benefício da parte exequente. Formulário à fl. 2205. Reforço que a exequente já realizou a correção do valor a ser levantado, não sendo necessário incluir os acréscimos legais no referido mandado. No mais, fica a decisão mantida integralmente. Portanto, nesses termos, acolho os embargos declaratórios. Fl. 2213: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 8.346,70, em benefício da perita, para pagamento de seus honorários, conforme item 3 da r. decisão de fls. 979/982. Formulário à fl. 2214. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)