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Processo 1123422-83.2023.8.26.0100 PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS artigo 612artigo 355art. 333artigo 487artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação em face de BANDEIRANTE ENERGIA S.A - EDP BANDEIRANTE. Alegou, em síntese, a responsabilização objetiva da ré pela ocorrência do sinistro na apólice de nº 114494061733, exigindo o ressarcimento dos danos por si cobertos. Arguiu que devido a distúrbios elétricos que promoveram uma forte variação no fornecimento de energia elétrica, bens eletroeletrônicos do seu segurado restaram com componentes danificados. Informou que, diante do sinistro, providenciou laudo técnico por profissionais idôneos. Defendeu, diante do referido laudo técnico, o nexo de causalidade entre os danos e a qualidade do serviço prestado pela requerida. Salientou a responsabilidade objetiva da requerida, a devida aplicação da teoria do risco da atividade e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Arguiu ter indenizado o segurado, sub-rogando-se nos seus direitos no importe total de R$ 12.210,31 (doze mil e duzentos e dez reais e trinta e um centavos). Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.210,31, a ser corrigido e com aplicação de juros de mora a partir da data do desembolso. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a ré ofertou contestação às fls. 67/80. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastou a inversão do ônus da prova. Alegou a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e o fornecimento de energia pela concessionária, e que não houve comprovação de falhas no fornecimento de energia na data indicada. Afirmou a inaptidão probatória dos documentos juntados, por terem sido produzidos unilateralmente, e impugnou os laudos técnicos apresentados. Sustentou que a inobservância do procedimento disposto pelo artigo 612, da resolução normativa ANEEL nº 1.000/2021, que diz respeito à perícia do equipamento danificado, impede a indenização material pretendida pela autora. Destacou que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige pedido administrativo para o efeito do ressarcimento. Declarou que não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior. Requereu a improcedência da ação. Vieram documentos. Réplica às fls. 119/131. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, e ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 117/118 e 130/131). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. No mérito, o pedido é procedente. É cediço que a concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica opera em nome próprio e que os riscos inerentes à sua atividade lhes são imputados. Nesta esteira, mister se faz enfatizar que a modelagem econômica imprimida pela concessionária acarreta assunção de responsabilidades respectivas. Saliente-se que nesta quadra se encontram as providências que permitam o monitoramento em tempo real de eventuais variações no nível da energia elétrica na rede que administra, sem embargo do aterramento necessário para o fim de evitar que mesmo descargas naturais percorram a rede. Por conseguinte, caberia à requerida edificar todas as precauções preventivas no sentido de evitar que houvesse danos aos consumidores, e mesmo para que se propiciasse a identificação de alguma conduta dos consumidores que de mote exclusivo acarretasse os danos perpetrados. Para coroar todo o panorama já elucidado, não se poderia imaginar que aos consumidores caberia impor o ônus de configurar todo o arcabouço de salvaguardas e de monitoramento da energia que lhe é dedicada, o que significaria subverter o regime jurídico administrativo que permeia os contratos de concessão de prestação de serviço público deste jaez. Frisa-se, por cautela, que os laudos juntados aos autos são suficientes para a comprovação dos danos alegados, demonstrando que as avarias ali descritas foram oriundas de falha na rede elétrica (fls. 37/39). Por outro lado, irrelevante para o deslinde do feito a presença ou não de culpa na conduta da concessionária. A responsabilidade da requerida é, em regra, objetiva, seja por sua condição de concessionária de serviço público, seja pela sua característica de fornecedora de serviços ao mercado consumidor. Nessa toada, tem-se que, no caso dos autos, a configuração da responsabilidade da ré se dá quando da configuração do binômio nexo de causalidade e dano, dispensando a lei o requisito da conduta culposa. A responsabilidade objetiva, no entanto, não é irrestrita, podendo ser afastada quando inexistente, no caso concreto, supracitados requisitos. Contudo, diferentemente do que sustenta a ré, a ocorrência de chuvas, raios e eventos da natureza como os descritos em sede de defesa não têm o condão de romper, por si só, o nexo de causalidade e sua consequente responsabilização por eventuais danos. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 37/39 que os equipamentos eletrônicos dos segurados da autora foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Isso porque o caso fortuito e a força maior, como há muito firmado, deve decorrer de fato estranho à vontade das partes, sendo, ainda, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade. Nessa toada, há que se destacar que a oscilação na rede elétrica, seja por falha na prestação do serviço, seja por eventos da natureza, como chuvas e raios, constituem fatos previsíveis, cabendo à concessionária, pelo próprio risco da atividade desempenhada, valer-se da tecnologia necessária para impedir ou ao menos minimizar a ocorrência de danos aos usuários do serviço disponibilizado. É esse o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão, vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCARGA ATMOSFÉRICA (QUEDA DE RAIO). DANOS MATERIAIS. FORÇA MAIOR. CAUSA EXCLUDENTE. NÃO RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA A ESTE TÍTULO. A descarga atmosférica (queda de raio) não se subsumi a causa de excludente da responsabilidade civil objetiva, na figura da força maior, em caso de prestação de serviços de energia elétrica dada a previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão elétrica nesses casos, de sorte que tal infortúnio se insere no risco da atividade desenvolvida pela concessionária. Ônus da prova da regularidade da prestação do serviço que incumbia à ré. O mero dissabor e aborrecimento causado pelos danos nos equipamentos eletrônicos não configura ato lesivo a ensejar a condenação por danos morais. Recurso provido em parte. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA (RAIO) QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova. Requisitos presentes. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, II, do C.P.C.) Previsibilidade de ocorrência de oscilações no sistema de transmissão de energia elétrica durante tempestades e, consequentemente, de danos aos equipamentos ligados à rede. Risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária. Oscilação de energia que configura falha na prestação do serviço e deu causa aos danos suportados pela autora. Dever de pagar a indenização tal como pleiteada. Sentença mantida. Recurso desprovido. De tal sorte, tendo restado demonstrado nos autos, sobretudo pelos documentos de fls. 23/40 que os equipamentos eletrônicos do segurado da autora (refrigerador, ar condicionado e adega) foram danificados em virtude de oscilação de energia elétrica, e, tendo em vista que não foi provada a alegação da concessionária acerca da regularidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, fica entendida, como consignado, a falha na prestação dos serviços por parte da ré e patente o direito da requerente em ser indenizada, em sede de regresso. Ainda, inexigível a manutenção e entrega dos equipamentos danificados pela seguradora autora, a qual indenizou seu segurado após avaliação técnica dos bens atingidos. No mais, cumpre ressaltar que o documento de fls. 40 demonstra que a autora, efetivamente, despendeu o importe total de R$ 12.210,31 a título de indenização ao seu segurado, devendo, pois, ser ressarcida de tais prejuízos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento R$ 12.210,31, quantia que deverá ser devidamente atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o dispêndio, e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ)