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Remetido ao DJE Relação: 0213/2024 Teor do ato: Assim, adotando a fundamentação citada e não podendo se dar outro tratamento nessa tentativa de execução do mesmo título coletivo, em observância ao princípio da isonomia, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 330, incisos II e III e 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da prematura extinção. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente efetue o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, correspondente a 2% do valor da causa atribuído no processo principal ou o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs (para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36), sob pena de inscrição na dívida ativa. Ao trânsito em julgado ao arquivo com as anotações e verificações de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Victória Assad Ayoub (OAB 483137/SP)